Processo 0811914-32.2024.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811914-32.2024.4.05.8400 AUTOR: JOSE LOURENCO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA - RN7474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação cível de procedimento comum proposta por JOSÉ LOURENÇO FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do período especial em comum, desde 16/08/2018. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Aduz o autor, em síntese, que: a) nasceu em 29.03.1960 e filiou-se à Previdência Social em 1981, tendo realizado diversas contribuições em favor da autarquia previdenciária ré; b) é detentor do direito subjetivo à aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual requereu junto ao INSS o benefício previdenciário, que foi indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição e ausência de reconhecimento de labor em condições especiais; c) já preencheu todos os requisitos legais para concessão do benefício ora pleiteado; d) à época do requerimento administrativo, possuía 337 meses de carência, 37 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de contribuição e 95,43 pontos; e) realizou labor em condições especiais nos seguintes períodos: 01/06/1981 a 03/04/1984, 16/04/1987 a 01/02/1993, 08/02/1995 a 07/11/1997 e 02/12/1998 a 14/07/2011, nos quais esteve exposto ao agente nocivo ruído; f) diante do preenchimento de todos os requisitos legais, não restou outra alternativa a parte autora senão busca pela justa, célere e efetiva tutela jurisdicional que lhe assegure o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do período especial em comum. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em virtude da apreciação do Tema 1124 do STJ. Alegou, ainda, ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor não apresentou os mesmos documentos administrativamente. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Intimado, o autor anexou aos autos o processo administrativo referente ao requerimento formulado perante a autarquia. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o INSS requereu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1124 do STJ. Todavia, a controvérsia já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que resta prejudicado o pedido. O INSS suscitou, ainda, ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não apresentou, na via administrativa, os mesmos documentos posteriormente acostados aos autos judiciais. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O interesse de agir resta configurado diante da resistência manifestada pela autarquia previdenciária ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor e concessão do benefício previdenciário pretendido. Ademais, os documentos apresentados judicialmente possuem caráter complementar e corroborativo das informações já submetidas à apreciação administrativa, não se tratando de inovação substancial de fatos ou fundamentos apta a exigir novo requerimento administrativo. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor laborou em condições que ensejem o reconhecimento de tempo especial, com vistas à sua conversão em tempo comum de contribuição para fins de obtenção do benefício de…
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