Processo 0811916-37.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811916-37.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0811916-37.2026.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0801735-94.2026.8.10.0058 AGRAVANTE: BEUSEMIR MENDES MOURA Advogados do(a) AGRAVANTE: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A, BRUNO VITOR DE ALENCAR SEREJO - MA28032 AGRAVADO: CRISTIANE MARIA JORGE DE SOUSA ARAUJO, MARIA JORGE DE SOUSA ARAUJO Advogado: EDUARDO COSMO ALVES - MA12717, TARCISIO COSMO ALVES - MA17562 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por BEUSEMIR MENDES MOURA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0801735-94.2026.8.10.0058, ajuizada por CRISTIANE MARIA JORGE DE SOUSA ARAÚJO e MARIA JORGE DE SOUSA ARAÚJO, que deferiu tutela de urgência para determinar, dentre outras providências, a imissão liminar na posse do imóvel litigioso em favor das autoras, conforme decisão de ID 176765431. A decisão recorrida consignou, em síntese, que as autoras demonstraram, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, consubstanciada no título dominial decorrente de inventário e partilha do imóvel matriculado sob nº 18.530, bem como a posse injusta do réu, além da existência de perigo de dano irreparável, em razão de alegados atos de turbação, tais como cercamento, desmatamento e ocupação irregular da área. Ao final, deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu se abstivesse de realizar intervenções no imóvel e, ainda, determinou a expedição de mandado de imissão de posse, com possibilidade de uso de força policial e fixação de multa diária em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC; (ii) a decisão agravada é ultra petita, porquanto concedeu imissão na posse sem que houvesse pedido liminar nesse sentido; (iii) houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ante a extrapolação dos limites da lide; (iv) o agravante exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1984, caracterizando posse velha qualificada, formalizada por escritura pública de declaração de posse lavrada em 2014; (v) a concessão da liminar sem prévia oitiva da parte contrária viola o devido processo legal e o contraditório, sobretudo diante da analogia com o art. 562 do CPC; (vi) a decisão possui caráter satisfativo, antecipando o mérito da ação reivindicatória; (vii) há risco de dano irreversível, notadamente em razão da idade do agravante e da natureza residencial e afetiva do imóvel; (viii) existe plausibilidade jurídica de defesa fundada em usucapião extraordinária, apta a descaracterizar a posse injusta; (ix) há possível erro na localização do imóvel objeto da lide; e (x) requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar a ordem de imissão na posse, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Decisão de indeferimento do efeito suspensivo, Id. 54968750. Interposto recurso de embargos de declaração. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem manifestação ministerial. É o breve relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que o agravante opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando omissão quanto ao exame da alegação de julgamento ultra petita. Considerando que a matéria…

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