Processo 0811918-44.2025.8.19.0209
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0811918-44.2025.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0811918-44.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2026.00036608 RECTE: EDGARD JOSE DE CARVALHO ADVOGADO: THIAGO CEZARIO DE SOUZA OAB/RJ-177312 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 RECORRIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB/RJ-208625 RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0811918-44.2025.8.19.0209 Recorrente: EDGARD JOSÉ DE CARVALHO Recorridos: GRUPO CASAS BAHIA SA, BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 27/35, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos prolatados pela Segunda Turma Recursal Cível, assim sumulados: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis,?por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento para manter a sentença? por seus próprios fundamentos,?tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal??(STF,?Ag.Rg?no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).?Custas por quem as recolheu. Condenado o?réu?a pagar ao advogado da parte autora 10% sobre o valor da condenação e para condenar a parte autora a pagar ao advogado da parte ré 10% sobre o valor que sucumbiu,?devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos X e XXXII, e 93, inciso IX, da CF. Reitera o pedido de condenação em danos morais. Argumenta ser pessoa de idade avançada e em condição de hipervulnerabilidade, e que foi vítima de uma fraude bancária…
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