Processo 0811918-60.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0811918-60.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0811918-60.2026.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO ALVES DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ambos qualificados. Aduz, em síntese, que é servidor(a) público(a) aposentado(a), admitido(a) em 13/03/1990; busca obter indenização pela demora na concessão da aposentadoria, alegando que o requerimento administrativo foi realizado em 04/05/2022, mas somente veio a se aposentar em 13/08/2022, tendo trabalhado compulsoriamente durante a mora administrativa. O demandado apresentou Contestação (ID. 184701411), na qual requereu a improcedência do pleito autoral. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. Preliminarmente - Do não comparecimento à audiência de conciliação Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Da ilegitimidade passiva do Estado Inicialmente, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o atraso na concessão da aposentadoria é imputado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte, órgão legitimado a apreciar os pedidos de aposentadoria e no qual tramitou o processo administrativo correlato. Por esta razão, reconheço a ILEGITIMIDADE do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para figurar no polo passivo desta lide, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este Demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Do mérito. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. A parte autora pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido, em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentadoria, alegando a existência de responsabilidade civil da Administração Pública, vez que continuou laborando em benefício do Estado, mesmo já possuindo direito assegurado pela Constituição Federal de estar gozando da inatividade remunerada. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa do…

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