Processo 0811918-75.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811918-75.2026.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: VANILSON GOMES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 PARTE RÉ: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO R. H. I –Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça. Cuida-se de petição inicial com características comuns de ações distribuídas em massa, tais como: petição com tese genérica e padronizada, escritório de advocacia com sede noutro Estado, demandas similares sem comprovação de busca por solução administrativas ou órgãos de defesa consumidor, repetição de demandas contra o mesmo polo passivo ou congênere, procuração com assinatura digital com margem de dúvidas quanto autenticidade quando se compara com os documentos juntados. É fato que o uso da inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico ocasionaram um aumento exponencial na distribuição de ações. Paralelamente, o incremento do marketing digital explorado através das redes sociais, que nem sempre observa os limites do permissivo legal, impulsionou crescimento explosivo do número de ações distribuídas diariamente por todo país. A preocupação é tanta que o CNJ editou as Recomendações 127/2022 e 159/2024, estabelecendo diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, estimulando medidas judiciais para combatê-las. Nessa linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça se posicionou firme quanto as suas limitações no ordenamento jurídico em relação ao acesso a Justiça e deve ser exercido com responsabilidade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7). Aqui, peço vênia para transcrever trecho do voto da brilhante Ministra Nancy Andrighi: (...) 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. Grifei. Nesse introito, registro que não há óbice quanto a possibilidade de escritório de advocacia atuar em qualquer Estado da Federação, entretanto, devem cooperar para não sugar a capacidade das Unidades Judiciárias, em detrimento das demandas que são individualizadas e apresentam casos de natureza singular com pretensão resistida de fato. Dentro desse contexto, lastreado no Art. 139, inciso IX do Código de Processo Civil que assegura ao Juiz a direção do processo, incumbindo-lhe determinar o saneamento de vícios porventura existentes, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o(a) Advogado(a) da Parte Autora: a) Cediço que a publicidade na advocacia é…
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