Processo 0811919-21.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811919-21.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n° 0811919-21.2025.8.10.0034 Autor(a): RODOLFO VALENTINO LOBATO LIRA Advogado do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A Ré(u): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO RODOLFO VALENTINO LOBATO LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Verbas Salariais em face do MUNICÍPIO DE CODÓ. Alega o autor ser servidor público efetivo do município requerido, ocupando o cargo de Professor (Matrícula nº 43404) desde 11 de fevereiro de 2010. Sustenta que, embora submetido ao regime estatutário, não teve devidamente implantado e reajustado em seus vencimentos o Adicional por Tempo de Serviço previsto na legislação municipal, o qual deveria ser de 1% (um por cento) por cada ano de serviço prestado. Requer a condenação do ente público à implantação do adicional e ao pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal. Juntou documentos. O Município de Codó apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu a prescrição total e a improcedência, alegando que a Lei Municipal nº 1.505/2009 teria revogado o adicional para o grupo do magistério. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial. II – DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público. Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito. Preliminares Quanto as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas vejo que se confundem e também não merecem prosperar, considerando que, dos documentos juntados a inicial, denota-se que a parte autora é professora do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo, não havendo em que se falar em falta de interesse processual. Resta ainda estabelecida relação jurídico-administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível, consoante pedido formulado dentro dos ditames da Lei n.1072/1997. Prescrição Quanto a prejudicial de mérito, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual afasto a alegação levantada em sede de contestação pelo requerido. No mérito Procedendo-se à análise do mérito, pelo que se depreende do conjunto probatório, a pretensão inicial deve ser acolhida. A parte autora ingressou no serviço público em obediência ao disposto na Constituição Federal. Quanto às alegações de incorporação de adicional de tempo de serviço, vejo duas situações: a pendência na inclusão de anos de serviço para o computo das porcentagens referentes ao adicional vindicado e o ajustamento dos valores devidos referentes aos anos trabalhados. Explico: Observe-se que a Lei Municipal nº 1.072/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do…

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