Processo 0811920-06.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n° 0811920-06.2025.8.10.0034 Autora: RODOLFO VALENTINO LOBATO LIRA Advogado do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RODOLFO VALENTINO LOBATO LIRA, em desfavor de MUNICÍPIO DE CODÓ-MA, em que pretendem seja este ente condenado ao pagamento dos valores referentes ao acréscimo salarial de 1/3 de férias sobre 15 dias de remuneração, pelo período correspondente às férias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Aduz a parte autora que, labora para a Prefeitura Municipal de Codó/MA como professora, tendo ingressado através de concurso Público de Provas e Títulos, entretanto está recebendo suas férias de forma incorreta. Sustenta que usufrui do direito a 45 dias de férias, mas que o município vem repassando o adicional de 1/3 apenas sobre 30 dias. Argumenta que tem direito à complementação do período correspondente aos últimos 5 anos, além dos que vencerem no curso da ação. Citado, o município apresentou contestação e o(a) autor(a), por sua vez, apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil. PRELIMINARES Entendo que não merecem prosperar as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas, vejo que se confundem, considerando que dos documentos juntados a inicial denota-se que a parte autora é professora do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo, não havendo ainda em que se falar em falta de interesse processual, pois estabelecida está a relação jurídico- administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível. Da mesma forma preenche a autora os requisitos da justiça gratuita, pelo que faz jus a concessão de seus benefícios. DO MÉRITO O cerne da questão vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da diferença referente ao terço de férias a que os membros do quadro de magistério do município requerido teriam direito. A percepção de salários e tudo o que deles deriva é direito fundamental social, previsto no art. 7º da Constituição Federal, sendo obrigatória, seja na Administração Pública (art. 39, § 3º da CF) ou em qualquer forma de prestação de serviços. Os documentos juntados aos autos evidenciam que a parte autora possui vínculo efetivo com o Município de Codó decorrente de aprovação em concurso público. Isso não é contestado pelo réu. A parte requerente afirma que o município deixou de pagar o direito estabelecido em lei, qual seja, a diferença do terço adicional de férias referente aos último cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal. Destaca-se que o direito às férias com adicional de um terço constitui direito fundamental social de todo trabalhador independentemente do vínculo ser estatutário, de natureza jurídico-administrativa ou celetista. Imperioso registrar que o Plano de Carreira, Cargos e Salários ou Estatuto do Magistério do Sistema Municipal de Educação de Codó-MA (Lei nº 1.505.2009) prevê, em seu artigo 10, que o docente, em exercício de regência de classe, fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Assim, não prospera o argumento do réu ventilado na contestação de que o…
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