Processo 0811920-83.2025.8.20.5124

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811920-83.2025.8.20.5124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811920-83.2025.8.20.5124 Polo ativo ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo ANA PATRICIA OLIVEIRA SILVA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA. INÉRCIA DA PARTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Asa Recupera Serviços de Cobrança Ltda. contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Ana Patricia Oliveira Silva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de procuração ad judicia válida, e condenou o advogado ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve vício de representação processual apto a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça contrariou o art. 98 do CPC e a Súmula nº 481 do STJ; e (iii) saber se é legítima a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo a quo, antes de extinguir o feito, concedeu prazo de quinze dias para que a parte exequente sanasse as irregularidades identificadas, entre elas a apresentação de procuração e de contrato de cessão com indícios de assinaturas recortadas e coladas, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC). 4. A exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para suprir as irregularidades, o que impede a alegação, em sede recursal, de vício imputável ao órgão jurisdicional. 5. A ausência de instrumento válido de mandato configura vício insuperável de representação processual e pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 104, caput, do CPC. 6. O indeferimento da gratuidade de justiça não decorreu de negativa sumária, mas da ausência de documentação hábil a demonstrar a hipossuficiência econômica da requerente, por desídia exclusiva da própria parte, afastando a alegada violação ao art. 98 do CPC e à Súmula nº 481 do STJ. 7. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais encontra respaldo no art. 104, § 2º, do CPC, sendo legítima quando o patrono atua sem procuração válida e a parte permanece inerte diante da determinação judicial de regularização. 8. Defere-se a gratuidade de justiça exclusivamente para fins de isenção do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. 9. É incabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando a decisão recorrida não fixou verba sucumbencial na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte, devidamente intimada para sanar vício de representação processual consistente em procuração com indícios de adulteração, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.…

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