Processo 0811923-18.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0811923-18.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NATALINO DOS SANTOS SIQUEIRA Nome: RAIMUNDO NATALINO DOS SANTOS SIQUEIRA Endereço: Loteamento Aquaville, QD D, n 8, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-416 Advogado: RAPHAELA MACHADO LEAL OAB: PA24876-A Endere�o: desconhecido AGRAVADO: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, n 1.671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por RAIMUNDO NATALINO DOS SANTOS SIQUEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0808196-33.2026.8.14.0006, ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor. A decisão agravada (ID 36218673), indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pelo demandante, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Consignou o magistrado de origem que, embora relevantes as alegações deduzidas na petição inicial, não se evidenciava, naquele momento processual, a probabilidade do direito invocado, destacando que a exclusão do autor do processo promocional decorreria de critérios previstos na legislação de regência da carreira militar, especialmente quanto à exigência de aptidão física aferida mediante Teste de Aptidão Física – TAF. Assentou, ainda, que não se verificava, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a imediata suspensão do ato administrativo impugnado, ressaltando que a controvérsia demandaria dilação probatória, especialmente quanto à efetiva condição de saúde do autor no período correspondente, à possibilidade de realização do TAF e à alegada ocorrência de tratamento desigual em situações pretéritas. Acrescentou que a promoção provisória postulada importaria antecipação dos efeitos finais da demanda, com potencial irreversibilidade no âmbito da carreira militar, e que o alegado prejuízo funcional seria passível de eventual reparação futura. Em suas razões recursais (Núm. 36218670), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de probabilidade do direito e pela necessidade de dilação probatória, porquanto a ilegalidade do ato administrativo emergiria da documentação oficial já acostada aos autos; (ii) a Administração Pública teria conferido à incapacidade temporária efeitos equivalentes aos de incapacidade definitiva, convertendo limitação transitória em impedimento permanente à ascensão funcional, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé administrativa e dignidade da pessoa humana; (iii) inexistiria necessidade de dilação probatória complexa, uma vez que o agravante sequer teria sido regularmente convocado para realização do TAF; (iv) haveria violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e à vedação ao venire contra factum proprium, ao argumento de que, em ocasião anterior, a própria Administração teria promovido o agravante com ressalva, mesmo diante de limitação médica reconhecida administrativamente; (v) o perigo de dano seria concreto, atual e progressivo, diante dos reflexos da exclusão…
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