Processo 0811925-43.2026.8.20.5004
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0811925-43.2026.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLUB LUAU DE PONTA NEGRA EXECUTADO: ANTÔNIO JOSELITO SOARES BEZERRA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução fundada na previsão contida no art. 784, X do CPC, que atribui ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício com força executiva. Para conferir ao título as condições previstas no art. 803, I do CPC, entendo pela necessidade de apresentação de outros documentos e informações. Diante disso, de acordo com o art. 801 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem prejuízo de eventual conversão em ação de conhecimento, para que promova a juntada da prova do recebimento da NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, contendo na notificação a efetiva assinatura do executado no ato do recebimento; e-mail ou conversa pelo whatsapp com resposta do mesmo confirmando o recebimento. Ademais, conforme já consignado na petição de ID 194483778, a notificação juntada aos autos não comprova, de forma inequívoca, que tenha sido recebida e assinada pelo requerente. Ao contrário, verifica-se que o aviso de recebimento contém assinatura de terceiro estranho à presente demanda, inexistindo qualquer elemento que permita concluir que o requerente tenha efetivamente tomado ciência da referida notificação. Fica a parte autora advertida que caso não consiga comprovar a NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, conforme aqui determinado, terá igual prazo para requerer, querendo, a conversão da presente execução em ação de cobrança para aproveitamentos dos atos processuais em curso. Caso permaneça silente, os autos deverão ser encaminhados para sentença de extinção. Providências devidas. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
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