Processo 0811925-96.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Cível
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0811925-96.2026.8.10.0000 - HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) - IMPERATRIZ PACIENTE: ALEX RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO MARANHÃO, ELAILE SILVA CARVALHO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Habeas Corpus Cível, com pedido liminar de salvo-conduto, impetrado por Marcos Farias dos Santos em favor do paciente Alex Rodrigues Ferreira, contra ato atribuído à Juíza de Direito da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz/MA, consubstanciado na decisão de 16 de abril de 2026, proferida nos autos da Medida Protetiva de Urgência nº 0826415-37.2025.8.10.0040, instaurada em favor de Mirian Roca Chaves. Segundo consta dos autos, em 17 de dezembro de 2025 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, com posterior decretação de prisão preventiva do paciente em 8 de janeiro de 2026, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, combinados com o art. 20 da Lei nº 11.340/2006. Em 11 de fevereiro de 2026, por ocasião de audiência de justificação, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva, substituindo-a por monitoramento eletrônico, com anuência da ofendida, e na mesma assentada, fixou alimentos provisórios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais em favor da ofendida e dos filhos menores, com fundamento no art. 22, V, da Lei nº 11.340/2006. Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, os quais foram rejeitados pela decisão impugnada de 16 de abril de 2026, oportunidade em que o Juízo de origem, dentre outras determinações: manteve o monitoramento eletrônico e as medidas protetivas; indeferiu a designação de audiência de instrução e julgamento; afastou a preliminar de incompetência absoluta; deferiu apenas a juntada do acordo celebrado entre as partes, sem lhe atribuir eficácia revogatória das medidas protetivas; determinou a intimação do paciente para pagamento do débito alimentar em atraso no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil; deferiu a busca e apreensão de joias e do veículo Toyota Corolla; condenou o paciente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 5 (cinco) salários mínimos; e deferiu a execução de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sustenta o impetrante, em síntese: (i) a incompetência absoluta do Juízo da Vara Especial de Violência Doméstica para deliberar sobre alimentos definitivos e partilha patrimonial, matérias que entende afetas à Vara de Família, onde tramitaria ação de divórcio litigioso; (ii) a ausência de observância do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade na fixação dos alimentos provisórios, considerando renda mensal do paciente alegadamente inferior ao valor arbitrado; (iii) a inexistência de dolo no inadimplemento, ante o pagamento parcial voluntário de R$ 1.000,00 mensais; (iv) a desconsideração de acordo extrajudicial celebrado entre as partes; (v) a ausência de risco atual à integridade da ofendida, dada a distância geográfica entre as partes; e (vi) a fundamentação genérica da decisão impugnada e o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de audiência de instrução e julgamento. O presente Habeas Corpus foi inicialmente submetido ao plantão judiciário de 2º grau, o qual não conheceu da…
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