Processo 0811930-16.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811930-16.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0811930-16.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Trata-se de ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento, ajuizada por LUCIENE DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MASTER, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Despacho ao Id.120268344 determinando que a autora comprovasse que já havia buscadoa via administrativa através do agendamento junto a um dos referidos Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado, demonstrando o interesse processual, sob pena de extinção do processo sem exame de seu mérito. Manifestação da autora ao Id. 125229007 informando ter enviado email ao CEJUSC fim de cumprir ao determinado. Intimada a autora, ao Id. 140456212, a comprovar o determinado no despacho de Id. 120268344. Petição da autora requerendo dilação do prazo por 15 dias ao Id. 147031032. Deferido ao Id. 148136159 o prazo requerido. Contestação do 1º réu no Id. 152930945. Contestação do 5º réu no Id. 153888101. Contestação do 3º réu no Id. 153907871. Despacho no Id. 156217447 intimando a autora sobre as contestações apresentadas. Petição da autora requerendo que seja apresentada réplica conjunta quando todos os os réu forem citados ao Id. 158677765. Despacho ao Id. 159841611 determinando o aguardo da citação do demais réus. Contestação do 2º réu no Id. 161782424. Contestação do 4º réu no Id. 165882078. Intimada a autora a se manifestar em réplica no Id. 180434425. Certificado ao Id. 203377243 que apesar de intimada, a autora não e manifestou. Despacho ao Id. 203937955 determinando que as partes se manifestassem em provas. Manifestações aos Id. 205668657, 205863787, 206858823, 207147973, 209715959 e 210996379. Na decisão de ID 251673530, o Juízo chamou o feito à ordem e determinou: "(...)intime-se o autor para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial apta a ensejar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de não enquadramento, faculta-se ao autor, no mesmo prazo, emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil." Manifestação da demandante em ID 259553809, requerendo juntada do cálculo de superendividamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, na decisão de ID 251673530, o Juízo chamou o feito à ordem e determinou que o demandante comprovasse o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamento para fins de compatibilização ao procedimento especial previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ou adequasse a inicial ao procedimento comum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que, apesar de regularmente intimado, o…

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