Processo 0811933-10.2025.8.15.0731
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811933-10.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos etc... A despeito da afirmação de impossibilidade de recolhimento das custas processuais constante da inicial, observa-se, dos autos, que a parte promovente é pessoa física com capacidade financeira, a qual foi efetivamente comprovada por intermédio dos extratos bancários e demonstrativo do IRPF, que juntos evidenciam que a autora aufere rendimentos suficientes para arcar com as despesas. Com efeito, a partir da vigência do CPC de 2015, é possível a concessão do parcelamento, dispensa do recolhimento de alguns atos e redução proporcional do valor das custas. Dessa forma, diante dos documentos constantes do processo, entendo que a dispensa integral deve ser restringir àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que, ao menos da narrativa da inicial em confronto com os documentos anexados, não seria o caso a postulante. Pois bem. Numa simulação das custas prévias pelo site do TJPB, verifica-se que as custas seriam em torno de R$ 13.396,50 (treze mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos). Em face disto, defiro parcialmente o benefício da gratuidade judiciária, apenas com o intuito de reduzir o valor das custas prévias em noventa por cento (90%) importando, de forma estimada, em R$ 1.339,45 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), autorizando seu parcelamento em 06 (seis) parcelas iguais e mensais, contado a partir do recolhimento da primeira prestação, mediante depósito identificado na conta do fundo próprio do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. Sendo assim, após o pagamento das custas no modo deferido, bem como das diligências necessárias, cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cabedelo-PB, na data da assinatura eletrônica. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito
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