Processo 0811936-29.2024.8.14.0051
TJPA • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0811936-29.2024.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: EXEQUENTE: ESTADO DO PARA Requerido: EXECUTADO: TRANSBETUME COMERCIO E TRANSPORTES DE BETUME LTDA - ME DECISÃO Sobreveio aos autos no ID 183743337, petição de terceiro interessado, BANCO VOLKSWAGEN S/A, requerendo, em caráter de urgência, a baixa das restrições inseridas via RENAJUD relativamente aos veículos de placas RXB5H89, RXE1A15 e RXG3J98, ao argumento de que referidos bens foram objeto de contrato de alienação fiduciária, tendo sido posteriormente retomados judicialmente, razão pela qual não mais integrariam o patrimônio da executada. O pedido foi instruído com documentos destinados a comprovar a alegada consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Considerando que a matéria possui potencial repercussão sobre a decisão anteriormente proferida, especialmente quanto à expedição do mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados pelo Estado do Pará, se mostra necessária a prévia observância do contraditório. Pelo princípio da não surpresa, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) em seu artigo 10, o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício. O artigo 7º dispõe sobre o tema ao definir que é assegurada às partes paridade de tratamento, tendo o juiz o importante papel de zelar pelo efetivo contraditório. Já o artigo 9º define que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, ao proferir seu voto REsp 1.755,266, a intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". Diante do acima Exposto, INTIME-SE a Fazenda Pública, para no prazo 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição e os documentos apresentados pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, esclarecendo, inclusive, se persiste o interesse na penhora dos veículos de placas RXE1A15 e RXG3J98, bem como sobre a alegação de que tais bens foram retomados judicialmente pelo credor fiduciário. No mesmo prazo, deverá a Exequente informar se pretende substituir os bens eventualmente atingidos pela alegação de alienação fiduciária por outros veículos indicados na restrição RENAJUD, caso reconhecida a impossibilidade de constrição. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pelo terceiro interessado e deliberação acerca da expedição do mandado de penhora e avaliação. SERVIRÁ A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO N. 003/2009, CJRMB/TJPA, de 22/01/2009. Santarém PA, datado e assinado digitalmente CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca de Santarém PA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.