Processo 0811940-09.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0811940-09.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Gratificação de Incentivo Nº 0811940-09.2025.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) JEFFERSON WAGNER SUBSTITUTO( OAB 928533231 P-RR )] Recorrido : CLAUDIA GISLANE FEITOSA BAIA Advogado: [LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA( OAB 666 N-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando o direito ao recebimento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID). 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando, em síntese, distinção entre carreiras do magistério, inaplicabilidade da interpretação adotada e violação à coisa julgada, requerendo efeitos infringentes. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não acolhimento dos aclaratórios, ao argumento de que configuram mera tentativa de rediscussão do mérito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se a insurgência configura mera tentativa de rediscussão do mérito. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 6. No caso, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à interpretação da legislação estadual aplicável à GID, fixando entendimento no sentido da necessidade de observância estrita dos requisitos legais para concessão da vantagem, conforme se extrai do próprio julgado. 7. As alegações do embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada, buscando, em verdade, a reapreciação do mérito da causa sob nova perspectiva interpretativa, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. Não se verifica omissão quanto aos pontos suscitados, uma vez que o acórdão analisou a legislação pertinente e afastou, de forma fundamentada, a tese de extensão da gratificação a servidores não enquadrados nos requisitos legais. 9. Também não há contradição interna no julgado, mas apenas divergência entre o entendimento adotado e a pretensão da parte embargante. 10. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes exige a demonstração inequívoca de vício no julgado, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão”. V. SUCUMBENCIA 12. Não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual. Dispositivos legais citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade,…

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