Processo 0811942-05.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0811942-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA HELENA CORREIA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por LUCIA HELENA CORREIA CAMPOS em face do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora postula a limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados, bem como a restituição de valores e indenização por danos morais, sob o argumento de extrapolação da margem consignável. Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. A ilegitimidade passiva da parte ré, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, merece ser reconhecida. Os descontos impugnados decorrem de contratos de empréstimo firmados diretamente entre a parte autora e instituições financeiras, tratando-se, portanto, de relação jurídica de natureza privada. Ainda que os valores sejam debitados mediante consignação em folha, o ente público atua como mero processador das autorizações concedidas, inexistindo ingerência sobre a contratação, a gestão do débito ou a destinação dos valores descontados. O Distrito Federal não assume qualquer obrigação jurídica em relação aos contratos celebrados entre o servidor e as instituições financeiras, tampouco pode ser responsabilizado por eventual excesso de descontos decorrentes dessa relação privada. O Decreto Distrital nº 28.195/2007 afasta expressamente a corresponsabilidade da Administração Pública por dívidas assumidas pelo consignado, limitando sua atuação ao controle formal da margem consignável. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva do DF. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. Foram apresentadas contrarrazões (ID 79528765). 3. Na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer. Narrou que, em razão de descontrole financeiro, celebrou contratos de empréstimo consignado com alguns bancos, quase todos de forma virtual. Sustentou que confiou no controle e fiscalização do órgão averbador – Corpo de Bombeiros Militar do DF – acerca do respeito à margem consignável. Aduziu que vem sendo descontado de seu contracheque valor superior ao limite da margem consignável, cerca de 35% de seus rendimentos líquidos, causando-lhe prejuízo financeiro e desconforto emocional por não poder honrar seus compromissos domésticos e familiares. 4. Em suas razões recursais, a autora sustentou, em síntese, a legitimidade passiva do Distrito Federal, sob o fundamento de que cabe ao órgão averbador dos empréstimos o dever legal de controlar e…
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