Processo 0811945-26.2022.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811945-26.2022.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
25/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811945-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: EUGENIO JOSE PACELI BRAGA GALVAO Advogado do(a) REU: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de EUGÊNIO JOSÉ PACELI BRAGA GALVÃO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com o requerido Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, referente ao período letivo de 2017 – 1º semestre, CPD nº 66202, obrigando-se o requerido ao pagamento do valor semestral de R$ 9.472,32 (nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), dividido em 06 (seis) parcelas mensais. Aduz que, embora tenha prestado integralmente os serviços educacionais contratados, o requerido deixou de adimplir 05 (cinco) mensalidades, totalizando o valor principal de R$-7.893,60 (sete mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos), sem acréscimos. Afirma, ainda, que realizou tentativas infrutíferas de recebimento amigável do crédito. Ao final, requereu a procedência da demanda, com a condenação do requerido ao pagamento do débito indicado na inicial. Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 152388481). No mérito, sustentou, em síntese, que a cobrança formulada pela autora desconsidera desconto de 50% sobre o valor das mensalidades, o qual teria sido ofertado no momento da contratação em razão de sua maioridade, tratando-se de benefício objetivo e pessoal, não condicionado à pontualidade. Alegou que a instituição autora teria suprimido indevidamente o desconto em razão do atraso no pagamento, conduta que reputa abusiva, ilegal e inconstitucional. Defendeu que o contrato prevê apenas desconto de 5% para pagamento pontual, não havendo cláusula clara que autorizasse a supressão do desconto de 50% por maioridade. Ao final, requereu a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, o recálculo da dívida com incidência do referido desconto, além da condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em réplica (ID. 154944082), a parte autora impugnou os argumentos defensivos. Sustentou que o desconto de 50% sobre o valor das mensalidades estava condicionado à pontualidade no pagamento, conforme cláusula 4 do contrato. Defendeu, ainda, que o contrato previa as consequências da inadimplência, incluindo a perda do desconto e a aplicação de encargos sobre o valor integral das mensalidades. Requereu, assim, o afastamento das teses defensivas e a procedência da ação. Foi proferida decisão de saneamento (ID. 157284139), na qual foram delimitadas as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevante. O ônus da prova foi distribuído na forma do art. 373 do CPC, cabendo à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Analisados os pedidos de prova, foi deferida a produção de prova oral. Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em 24/03/2026, ocasião em que restou inexitosa a tentativa de conciliação e foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, por intermédio de sua preposta. Após, foi concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes…

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