Processo 0811946-61.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811946-61.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO LIBERTE JASPER AGRAVADO: GILBERTO CARLOS ALEXANDRE RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO LIBERTE JASPER contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0800521-41.2026.8.14.0031, ajuizada por GILBERTO CARLOS ALEXANDRE perante a Vara Única da Comarca de Moju, que deferiu tutela de urgência para determinar a desobstrução da Vicinal 24, também denominada Ramal Pão Torrado, com remoção de obstáculos e abstenção de novos atos restritivos de passagem. Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou que os documentos acostados à inicial indicariam, em cognição sumária, o exercício da posse pelo autor e a utilização contínua da via de acesso aos imóveis rurais, bem como a existência de bloqueio físico da passagem. Entendeu presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferindo a medida liminar, com fixação de multa diária e autorização de requisição de força policial, se necessária. Por sua vez, o agravante sustenta que o imóvel do agravado não possuiria acesso único, afirmando haver três entradas disponíveis, conforme ata notarial juntada. Alega que o portão mencionado nos autos estaria situado no interior da Fazenda Bela Vista, de sua propriedade, inexistindo bloqueio de via pública. Aduz, ainda, que a instalação do portão ocorreu desde 2021, por razões de segurança relacionadas a invasões e investigações policiais, e que não estariam comprovados os requisitos da servidão de passagem. De outro lado, o agravado apresentou petição de juntada de documentos e manifestação contrária ao deferimento da liminar recursal, requerendo a apreciação dos elementos antes da deliberação sobre o efeito suspensivo. Afirma que o caso envolveria bloqueio do Ramal Pão Torrado por guarita, porteiras, correntes, cadeados e seguranças privados, com repercussão sobre diversos moradores rurais, mencionando Notícia de Fato instaurada pelo Ministério Público, boletim de ocorrência, inquérito policial e registros audiovisuais. É o relatório. Decido. A priori, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos aferíveis neste momento processual, conheço do recurso, sem prejuízo de ulterior reexame da admissibilidade em momento oportuno, notadamente após a formação do contraditório recursal. Inicialmente, cumpre registrar que a presente análise ocorre em juízo de cognição sumária, próprio do exame liminar dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo, antecipação de tutela e concessão de tutela de urgência. Assim, a apreciação limita-se à verificação da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 300, ambos c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos legais, os quais se encontram descritos no art. 300 do mesmo diploma legal. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se a presença de plausibilidade jurídica suficiente em favor do agravante, não para…
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