Processo 0811947-98.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811947-98.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0811947-98.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Bancários]. AUTOR: JANINE AGRA PADILHA. REU: IEC VIAGENS & TURISMO LTDA, JOSE MARIO LIMA DIAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., STONE PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que, em 01 de junho de 2023, contratou com a primeira ré, IEC TOUR VIAGENS E TURISMO, um pacote de viagem internacional para si e seu filho, no valor total de R$ 22.465,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), a ser pago em 12 parcelas de R$ 1.872,12 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e doze centavos), por meio de seu cartão de crédito administrado pelo réu BANCO SANTANDER, com bandeira MASTERCARD. Relata que, diante da não entrega dos documentos da viagem (vouchers, passagens, etc.) e da suspeita de fraude, solicitou o distrato contratual em 02 de agosto de 2023. No dia seguinte, 03 de agosto de 2023, formalizou a contestação da compra (procedimento de chargeback) junto ao BANCO SANTANDER, por meio dos protocolos nº 222898512, 222898611 e 222898736, abrangendo tanto o seu pacote de viagem quanto o de sua irmã, adquirido na mesma oportunidade e com o mesmo cartão. Afirma que, enquanto a transação referente à sua irmã foi prontamente estornada, a sua compra foi submetida a uma análise de 120 dias, com a concessão de um crédito provisório. Em 04 de agosto de 2023, a ré IEC TOUR forneceu o termo de distrato sem custos e, em 08 de agosto de 2023, solicitou o estorno da venda diretamente à ré STONE, credenciadora da transação. Aduz que, apesar de toda a documentação e do distrato formalizado, o BANCO SANTANDER, em 07 de dezembro de 2023, cancelou o crédito provisório e retomou as cobranças das parcelas em sua fatura, sob a alegação de que o estabelecimento comercial não teria autorizado o ressarcimento e de que a autora não teria enviado os documentos comprobatórios, o que é veementemente negado. A autora destaca que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive por meio da plataforma Consumidor.gov, sem sucesso, e que a situação lhe causa enormes transtornos, agravados por sua condição de saúde, pois se encontra em tratamento contra neoplasia maligna. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteou: a) declarar a inexistência de qualquer débito com relação às promovidas em relação à compra realizada pela promovente junto à IEC Tour Viagens e Turismo no valor total de R$ 22.465,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), além de eventuais juros e adicionais incidentes; b) determinar às promovidas a proibição da inclusão da promovente nos cadastros restritivos de crédito do SERASA S/A ou de qualquer outro órgão de restrição ao crédito, e, se já tiver assim procedido, que providencie a exclusão do nome da promovente de tais cadastros. Rogou, ainda: c) Condenar o BANCO SANTANDER ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais, d) Condenar as demais promovidas (STONE, MASTERCARD, IEC) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente, em valor não inferior a R$…

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