Processo 0811948-72.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811948-72.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874/ 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0811948-72.2026.8.14.0051 RECLAMANTE: GLEIDA DAYNA CORREA LEITAO Advogado(s) do reclamante: MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON RECLAMADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A requerente cursou Bacharelado em Enfermagem na instituição, ora requerida. Contudo, até o presente momento, seu diploma ainda não lhe foi entregue, mesmo após as inúmeras solicitações O caso em apreço trata da expedição de diploma por instituição particular de ensino superior que integra o sistema federal de ensino, devendo ser analisado ponto controvertido sobre a validade do diploma do curso de especialização, estando patente o interesse da União na matéria, conforme prevê a Lei nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Nesse sentido, em decisão proferida quando do julgamento do RE 1.304.964/SP, admitido nos termos do art. 1.030, IV do Código de Processo Civil, Tema 1154, o Supremo Tribunal Federal, entendeu pela existência de interesse da União, assim como pela competência da Justiça Federal para o julgamento das ações que discutam a expedição de diploma. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021) No julgado, firmou-se a tese de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Assim, diante do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema tratado nos autos, é de rigor a extinção do processo. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EMISSÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1154/STF . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC E DO ART. 51, II DA LEI 9099/95 . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003988-95.2021 .8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J . 21.03.2022)(TJ-PR - RI: 00039889520218160026 Campo Largo 0003988-95.2021 .8.16.0026 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação:…

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