Processo 0811949-27.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811949-27.2026.8.10.0000 (1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA) (AUTOS DE ORIGEM Nº 0801288-26.2025.8.10.0096) AGRAVANTES: RICARDO DE SOUZA ANDRADE E REGYLSON DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO: ANTÔNIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA (OAB/MA 24.556) AGRAVADO: ESPÓLIO DE ADRIANO SOUZA ANDRADE ADVOGADO: DANIEL AZEVEDO VIEIRA DE NEGREIROS (OAB/MA 21.032-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INVENTÁRIO. REINTEGRAÇÃO DA GESTÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. SOCIEDADE DE FATO. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA INDISPENSÁVEL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. TEMA REPETITIVO 1.296/STJ. SÚMULA 410/STJ. USO DESVIADO DO PRECEDENTE VINCULANTE. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DA ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 537, § 1º, I, DO CPC. PEDIDO DE PRAZO ADICIONAL COMO CONFISSÃO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu o descumprimento de ordem de reintegração da gestão do Posto Cimentão Ltda. e da Fazenda Andrade em favor da inventariante do Espólio de Adriano Souza Andrade, e majorou a multa cominatória de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 por dia de descumprimento. Os agravantes sustentam a existência de sociedade de fato com o falecido a justificar a posse, bem assim a nulidade das astreintes por ausência de prévia intimação pessoal (Tema 1.296/STJ e Súmula 410/STJ) e necessidade de prazo mínimo de 30 dias para desocupação. II. Questão em discussão Discutem-se três questões: (i) se a alegação de sociedade de fato com o falecido autoriza a manutenção da posse e administração do acervo hereditário no curso do inventário, (ii) se as astreintes são nulas por ausência de intimação pessoal, quando esta está documentalmente comprovada e (iii) se a majoração da multa é cabível e proporcional diante do descumprimento deliberado da ordem judicial. III. Razões de decidir 1. Sociedade de fato. Matéria de alta indagação. Via autônoma indispensável. O reconhecimento de sociedade de fato, com dissolução, apuração de haveres e reconhecimento de affectio societatis, constitui matéria de alta indagação que demanda ação autônoma com instrução probatória exauriente, contraditório pleno e perícia contábil, não podendo ser reconhecida incidentalmente no bojo de tutela cautelar cujo objeto é a preservação do acervo hereditário. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do CC e arts. 611 e 618, I e II, do CPC, aberta a sucessão, a posse e administração do acervo transmitem-se aos herdeiros, exercidas exclusivamente pela inventariante compromissada. O eventual direito dos agravantes é futuro e condicional, a ser apurado em ação própria. 2. Tema 1.296/STJ e Súmula 410/STJ. Intimação pessoal comprovada. Uso desviado do precedente vinculante. O Tema Repetitivo nº 1.296/STJ fixou tese vinculante de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva em obrigação de fazer ou de não fazer, mantendo hígida a Súmula 410/STJ. No caso, as certidões de IDs 172810594 e 172810610 comprovam documentalmente que os agravantes foram regular e pessoalmente intimados da ordem de reintegração. A tese do Tema 1.296 destina-se a proteger o devedor que jamais teve ciência pessoal da ordem, não o que, comprovadamente cientificado, resiste deliberadamente ao cumprimento do comando…
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