Processo 0811951-05.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811951-05.2023.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811951-05.2023.4.05.8300 APELANTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MARCO BERTOLDI - PR21200 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 50420989), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SISTEMA ANTIGO, POSTERIORMENTE DECLARADAS NO SISTEMA CORRETO. CONHECIMENTO DAS INFORMAÇÕES FISCAIS PELO FISCO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO. FALTA DE RAZOABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS MULTAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO CONTRIBUINTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Apelação interposta pela sociedade impetrante contra sentença que, considerando a legalidade na autuação administrativa na aplicação de multas por atraso na entrega de declaração, denegou a segurança (art. 487, I, do CPC). 2. Nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a declarar à Receita Federal e ao Conselho Curador do FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. Os arts. 5º, 8º e 13da IN RFB nº 1.787/2018 (equivalentes arts. 10 e 14 da IN RFB nº 2.005/2021), por seu turno, estabelecem que, a partir de abril/2019, as informações devem ser apresentadas em DCTFWeb, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores e que, não apresentada a declaração no prazo estabelecido, o contribuinte fica sujeito ao pagamento de multa. A multa por entrega de declaração fora do prazo fixado também está prevista na lei, no limite de 20% das contribuições (art. 32-A da Lei nº 8.212/91). 3. No caso concreto, em relação às competências 12/2019 e 13/2019, é incontroverso nos autos: i) o contribuinte, equivocadamente, declarou as informações fiscais relativas a Previdência Social por meio de GFIP, gerada pelo antigo sistema SEFIP; não declarou via DCTFWeb; ii) como apresentou as devidas DCTFWeb's em novembro/2022 (34 e 35 meses de atraso), houve o lançamento de multa por atraso na entrega da declaração, no valor de R$ 108.847,00 e R$ 115.640,91 (competências 12/2019 e 13/2019, respectivamente), equivalente a 20% do valor das contribuições, reduzido a metade, em razão da espontaneidade; iii) a fim de manter sua regularidade fiscal, o contribuinte, em maio/2023, recolheu o valor das multas lançadas (R$ 114.430,85 e R$ 121.573,28, respectivamente). 4. Ainda que não declaradas via DCTFWeb, conforme previa a norma infralegal, o Fisco, a tempo, teve conhecimento das informações prestadas pela empresa, mediante sistema que ainda estava disponibilizado ao contribuinte (SEFIP). Ademais, em relação às competências em questão (12/2019 e 13/2019), fazia menos de um ano que o procedimento para declaração das contribuições havia sido alterado, o que, de certo modo, justifica o equívoco cometido, relativo apenas à forma, mas não ao conteúdo da declaração ou ao cumprimento do prazo legal. 5. A multa aplicada se revela desproporcional à conduta praticada pela empresa que, inclusive, espontaneamente, demonstrando a sua boa-fé, acabou novamente…

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