Processo 0811952-68.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811952-68.2026.8.14.0000 PACIENTE: EDILSON SOARES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL CAPANEMA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus Preventivo impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), objetivando a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à alegada intimação irregular, a anulação da sessão plenária do Tribunal do Júri e a suspensão dos efeitos do mandado de prisão, com o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade dos atos processuais em razão da ausência de intimação válida do paciente para a sessão do Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a determinação de imediato cumprimento da pena imposta pelo Conselho de Sentença exige a demonstração dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e (iii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a suspensão do mandado de prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As diligências realizadas pelo Juízo de origem demonstram o esgotamento dos meios razoáveis para localização do paciente, legitimando a intimação por edital, nos termos do art. 361 do CPP, inexistindo nulidade processual. 4. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, circunstância não evidenciada na hipótese. 5. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre da eficácia executiva da condenação fundada na soberania dos veredictos, conforme entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral, não se confundindo com prisão cautelar sujeita aos requisitos do art. 312 do CPP. 6. A circunstância de o paciente permanecer em local incerto e não sabido durante a tramitação da ação penal reforça a necessidade de preservação da medida constritiva, por evidenciar risco à aplicação da lei penal. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e existência de filho menor, não possuem o condão de afastar a execução imediata da pena ou a manutenção da custódia quando presentes fundamentos jurídicos idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. É válida a intimação por edital quando demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização do paciente, inexistindo nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri; 2. A execução imediata da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri constitui consequência da soberania dos veredictos, nos termos do Tema 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não se subordinando aos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; 3. A demonstração de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da execução imediata da pena…
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