Processo 0811953-15.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811953-15.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0811953-15.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: T. A. L. Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - PI13656 Requerido(a): REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, PEDRO SOTERO BACELAR - PE24634, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 DECISÃO T. A. L., representado por seus genitores, move ação de obrigação de fazer contra Unimed Teresina. No id 166288479, foi deferida tutela de urgência determinando o custeio de tratamento multiprofissional especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA) e fornecimento de acompanhante terapêutico (AT) em ambiente natural por 20 horas semanais, decisão esta mantida pelo TJMA em sede de agravo de instrumento (id 170017449). Instadas as partes a se manifestarem sobre a execução da liminar e os novos relatórios de saúde, a ré sustentou (id 183170720) a regularidade do cumprimento das terapias na clínica Espaço THEAcolher e opôs-se à ampliação da carga horária do AT para 30 horas semanais, alegando a natureza pedagógica da medida e destacando a dispensa voluntária de parte das terapias pela genitora do autor. O autor, por sua vez, no id 183318279, justificou que a dispensa de musicoterapia e de uma sessão de psicopedagogia ocorreu sob orientação médica para conter danos decorrentes de falhas logísticas da ré, tais como agendamentos em horário escolar, intervalos ociosos exaustivos entre sessões e quebra constante de vínculo terapêutico. Apontou que a carga horária de 20 horas de AT vem sendo cumprida quantitativamente, mas com graves deficiências qualitativas de supervisão técnica, requerendo o ajuste das sessões clínicas para o contraturno escolar e a ampliação do acompanhamento terapêutico para 30 horas semanais, conforme nova prescrição da neuropediatra assistente. É o relatório. Fundamento. Da Adequação do Plano Terapêutico e da Flexibilização dos Horários Clínicos A análise das manifestações e dos documentos colacionados revela que, embora a operadora de saúde comprove o oferecimento formal das terapias em sua clínica credenciada, a execução prática do plano de saúde tem se mostrado incompatível com a proteção integral do menor. É incontroverso que a fixação de atendimentos clínicos em horários coincidentes com o turno escolar viola o direito constitucional à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, além de contrariar a lógica do tratamento multidisciplinar, que deve viabilizar a inserção social e acadêmica da criança. Do mesmo modo, a imposição de intervalos ociosos extensos entre as sessões no mesmo turno e a constante rotatividade de profissionais ferem o princípio da continuidade do tratamento e do vínculo terapêutico, elemento indispensável para o aproveitamento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista. A dispensa pontual de terapias por iniciativa da genitora não pode ser interpretada como desinteresse ou melhora clínica, mas sim como legítimo exercício do dever de cuidado para evitar a exaustão física e mental do infante diante da desorganização logística do prestador credenciado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a escolha da metodologia, a distribuição da carga…

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