Processo 0811954-27.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0811954-27.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, passo a decidir. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é improcedente, explico. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BETBI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES E BRINDES LTDAem face do ESTADO DE RORAIMA. Alega a exequente que venceu certame licitatório (Pregão Eletrônico SRP nº 024/2021) para o fornecimento de bonés, tendo emitido a Nota Fiscal nº 4322 no valor de R$ 63.070,00, com vencimento em 08/07/2022. Sustenta que, apesar do empenho da despesa, o ente público não efetuou o pagamento, pleiteando a execução do valor atualizado de R$ 80.576,86. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na verificação da higidez do título executivo que embasa a presente demanda. No caso de execuções contra a Fazenda Pública fundadas em contratos administrativos, a exequibilidade do título não decorre apenas da existência de um contrato ou de uma nota de empenho, mas da comprovação inequívoca da liquidação da despesa. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente colacionou documentos que, em sua grande maioria, pertencem à fase interna e preparatória do procedimento administrativo (Ata de Registro de Preços e Nota de Empenho, Eps. 1.6/1.12). Tais documentos comprovam a existência de uma relação jurídica e a reserva orçamentária, mas não possuem o condão de atestar, por si sós, o cumprimento da obrigação por parte do particular. A Nota Fiscal nº 4322, embora apresentada, carece de elemento essencial: a assinatura no canhoto de recebimento ou o atesto de servidor competente. No âmbito da Administração Pública, a liquidação da despesa é etapa obrigatória e vinculante, conforme preceitua o art. 63 da Lei nº 4.320/64: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (...) § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: (...) III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Nesse contexto, deve-se esclarecer que aexecução de quantia certa com fundamento em título extrajudicial exige, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, que a obrigação esteja representada por documento dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso da Administração Pública, tais requisitos são ainda mais rigorosos, dado o regime jurídico próprio que rege os atos e contratos administrativos. Assim, aanálise documental no trato com o Erário deve ser pautada por princípios rígidos que visam a proteção do patrimônio público: 1. Princípio da Legalidade:A Administração só pode pagar despesas regularmente liquidadas. O pagamento sem a prova documental da entrega violaria frontalmente as normas de…
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