Processo 0811957-57.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811957-57.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA DE SOUSA TARGINO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA ALESSANDRA CRISTINA DE SOUSA TARGINO, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela provisória de urgência em face de BANCO SANTANDER, também qualificado. Em petição inicial (Id. 177093709), a autora narrou que foi surpreendida com a recusa de concessão de crédito junto a instituições financeiras e, ao buscar o motivo, constatou que havia registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a inscrição de "vencida/prejuízo" no valor de R$ 286,77, com data de fevereiro de 2022, lançada pela instituição ré. Sustentou que jamais foi notificada previamente acerca dessa inclusão, o que configura afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, causando-lhe prejuízos pessoais e financeiros. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para exclusão imediata do registro no SCR, confirmação no mérito, caso não comprovada a notificação prévia, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Concedida a gratuidade judiciária e negada a liminar pretendida (decisão interlocutória de Id. 177212572). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 179729735), arguindo preliminares de falta de interesse; de inépcia; e de impugnação a gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, alegou que o SCR é sistema gerido pelo Banco Central com natureza meramente informativa e administrativa, não se caracterizando como cadastro restritivo de crédito. Sustentou que as instituições financeiras são obrigadas por lei a informar ao BACEN os dados das operações de crédito, não possuindo discricionariedade para editar ou excluir unilateralmente tais registros. A parte requerente apresentou réplica (Id. 182785515). Por decisão saneadora (Id. 182793894), este Juízo rejeitou as preliminares levantadas, declarou o feito saneado e determinou a especificação de provas. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Documentos anexados por parte a parte. Formalidades observadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Segue a fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e de fato, estando esta última suficientemente demonstrada pela prova documental produzida pelas partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC, enquanto a ré caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Não obstante a aplicação do CDC, a natureza da relação de consumo não autoriza o reconhecimento automático de pretensões sem que estejam devidamente comprovados os requisitos legais para tanto, especialmente quando se trata de registro em sistema regulatório oficial. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), disciplinado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, é gerido pelo Banco Central do Brasil e…
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