Processo 0811962-21.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811962-21.2022.8.20.5001 RECORRENTE: VIA VAREJO S/A ADVOGADO(S): MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, BRUNA DIAS MIGUEL RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão da juntada da petição de Id. 38880418, na qual o recorrente – VIA VAREJO S/A - requer o prosseguimento do feito, com retirada do sobrestamento, tendo em vista o trânsito em julgado do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal (STF). Verifico, por oportuno, que o Tema 1266/STF transitou em julgado no dia 29/04/2026, razão pela qual acolho o requerimento do recorrido e passo à análise da admissibilidade dos apelos extremos. Cuida-se de recursos especial (Id. 33573345) e extraordinário (Id. 33573350) interpostos pela VIA VAREJO S/A, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, “b” e “c” e 102, III, "a", “c” e “d”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27559545): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame: Remessa necessária e apelação cível interpostas em mandado de segurança visando afastar a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, sob a alegação de inobservância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. II. Questão em discussão: Validade da cobrança do Difal com base na Lei Complementar nº 190/2022, considerando a aplicação dos princípios da anterioridade tributária e a constitucionalidade da cláusula de vigência disposta no artigo 3º da referida norma. III. Razões de decidir: A Lei Complementar nº 190/2022 não institui ou majora tributos, mas apenas regulamenta a cobrança do Difal, conforme exigido pela Constituição Federal e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.093. A cláusula de vigência prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADIs 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE. Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos da legislação complementar e da jurisprudência consolidada. Inexistência de inconstitucionalidade no artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 ou nas leis estaduais que regulamentam a cobrança do Difal, após o julgamento das ADIs referidas. IV. Conclusão: Apelação cível da impetrante desprovida. Remessa necessária provida para reformar parcialmente a sentença, afastando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e denegando integralmente a segurança pleiteada. Tese de julgamento: A Lei Complementar nº 190/2022, ao regulamentar a cobrança do Difal, não institui ou majora tributo, afastando a aplicação do princípio da anterioridade anual. O princípio da anterioridade nonagesimal foi devidamente observado, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, "a"; 150, III, "b" e "c"; 155, II e §2º, VII. LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante: STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1.093); ADIs 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE; RE nº…
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