Processo 0811963-97.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811963-97.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811963-97.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: JOSE ERNANDES CORREIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (07) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0813574-74.2025.8.14.0015, ajuizada por JOSÉ ERNANDES CORREIA DA SILVA, menor representado por seus genitores, objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) em regime de alta complexidade, com todos os insumos, equipamentos e equipe multiprofissional necessários à manutenção de sua saúde. A decisão agravada, reconheceu o descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, pela qual já havia sido determinada a manutenção do menor em atendimento hospitalar, vedada sua alta antes da efetiva implantação da internação domiciliar, com fornecimento de estrutura adequada, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 5.000,00 e posteriormente majorada para R$ 20.000,00. Considerando a persistência da resistência da operadora em cumprir integralmente a ordem judicial, o magistrado determinou, dentre outras providências, o bloqueio imediato, via SISBAJUD, do montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para garantia do custeio do tratamento do menor, reiterou a obrigação de implementação imediata do home care em regime de alta complexidade, assegurou a permanência integral de um dos genitores junto ao paciente durante a internação, garantiu pleno acesso da família às informações clínicas e determinou a reunião do feito com o processo nº 0811972-48.2025.8.14.0015. Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; o serviço de home care não integra o rol obrigatório de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, havendo expressa exclusão contratual; a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS estaria condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no julgamento da ADI nº 7.265/DF pelo Supremo Tribunal Federal, os quais não teriam sido demonstrados pela parte autora; o agravado foi submetido à avaliação técnica segundo os critérios da ABEMID, obtendo pontuação indicativa de alta complexidade, tendo sido ofertado plano assistencial composto por fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, terapia ocupacional, visitas médicas, telemonitoramento e oxigênio domiciliar; a família teria recusado o ingresso no Programa de Atenção Domiciliar, razão pela qual não haveria descumprimento da decisão judicial; é necessária a apresentação de relatório médico atualizado, bem como de notas fiscais, recibos e prontuários referentes aos serviços de home care; o bloqueio de R$ 250.000,00 configuraria medida desproporcional e causadora de grave desequilíbrio econômico-financeiro; a constrição patrimonial, em sede de cumprimento provisório, dependeria da prestação de caução idônea, nos termos dos arts. 520 e 521 do CPC; e estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e de difícil reparação. Ao final, requer a…

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