Processo 0811968-95.2024.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811968-95.2024.4.05.8400 AUTOR: JOAO MARIA DA SILVA VELOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO - RN13134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES RUÍDO E ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame Ação cível de procedimento comum em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com conversão em comum, e a averbação de vínculo empregatício retificado na Justiça do Trabalho, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (23/12/2020). II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a exposição a ruído acima dos limites legais e a eletricidade em alta tensão caracteriza a especialidade do labor, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e da EC nº 103/2019; (ii) definir se a sentença trabalhista de mérito serve como prova para o cômputo de tempo de contribuição perante o INSS; e (iii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros diante da apresentação de documento novo (PPP) apenas na via judicial. III. Razões de decidir O reconhecimento do tempo especial por exposição ao ruído exige intensidade superior aos limites de tolerância, sendo que a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade (STF, Tema 555). A eletricidade, embora suprimida do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/1997, admite reconhecimento especial por ser o rol regulamentar exemplificativo (STJ, REsp 1.306.113). A conversão de tempo especial em comum é permitida apenas para períodos laborados até a promulgação da EC nº 103/2019 (13/11/2019), conforme vedação expressa do art. 25, § 2º da referida emenda. A sentença trabalhista de mérito, fundamentada em provas materiais contemporâneas, produz efeitos previdenciários independentemente de o INSS ter integrado a lide original. Constatado que a documentação idônea à comprovação da especialidade (Perfil Profissiográfico Previdenciário) foi produzida apenas em dezembro de 2022, os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data da citação, momento em que a autarquia foi constituída em mora. IV. Dispositivo e tese Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. A exposição a ruído acima dos limites legais e à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial para fins previdenciários. 2. É vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC nº 103/2019. 3. A sentença trabalhista de mérito constitui prova hábil do tempo de contribuição. 4. Inexistindo prova do direito na via administrativa, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 17 e 25; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 (RE 631.240); STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534). Cuida-se de ação cível de procedimento comum proposta por João Maria da Silva Veloso em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais e a consequente concessão do benefício de…
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