Processo 0811969-47.2025.8.10.0034
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811969-47.2025.8.10.0034 - PJE. APELANTE: MARIA DE JESUS MACHADO OLIVEIRA. ADVOGADO: EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA (OAB/MA 29.117-A). APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MS 6.835). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. IMPRESSÃO DIGITAL INSUFICIENTE. NULIDADE FORMAL ABSOLUTA. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 104, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. TARIFA “COMUNICAÇÃO DIGITAL”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Restando demonstrado que a autora, pessoa idosa e analfabeta, sofreu descontos mensais em conta bancária relativos à Tarifa “comunicação digital”, sem a devida formalização contratual exigida para analfabetos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil. II. A ausência de assinatura a rogo configura vício formal insanável, ensejando a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil. III. No que tange à possível validade do instrumento contratual, verifica-se que, durante a instrução processual, o banco apelado juntou aos autos um suposto contrato contendo apenas a impressão digital da demandante, desacompanhado, contudo, das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil (Id 54278406). Ao se analisar o referido documento (Id 54278406, pág. 3), constata-se, ainda, a ausência de assinatura a rogo (procurador/representante legal), o que inviabiliza a convalidação do negócio jurídico, uma vez que tal irregularidade não pode ser suprida exclusivamente pela presença de testemunhas. IV. É inválido o instrumento contratual que não contém a identificação do agente, com campos de qualificação pessoal em branco, por violação ao requisito essencial previsto no art. 104, I, do Código Civil, impedindo a própria formação da relação jurídica. V. A cobrança de tarifas bancárias exige contratação específica e informação clara ao consumidor, sendo ilícita a cobrança baseada em cláusulas genéricas, em afronta ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. VI. A ausência de prova da contratação válida atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de engano justificável. VII. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, sobretudo em se tratando de consumidora analfabeta, configura dano moral in re ipsa, por violação à dignidade da pessoa humana e à segurança financeira. VIII. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IX. Apelo parcialmente…
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