Processo 0811977-92.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811977-92.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811977-92.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de origem nº 0050282-35.2013.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Erlls Martins Cavalcanti Agravado : Camila Cruz Serra Pinto Buna e outros Advogado : Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4632) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. TEMA REPETITIVO 1.169 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO CONCRETO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS OFICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial referentes às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para URV, no percentual de 11,98%, reconhecidas em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão. O agravante sustentou a necessidade de prévia liquidação do título coletivo, à luz do Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ, bem como a ocorrência de excesso de execução em razão da adoção de metodologia de cálculo supostamente incorreta pela Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de sentença coletiva exige prévia liquidação formal do título judicial, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial apresentam excesso de execução em razão da metodologia utilizada para apuração das diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ não impõe a obrigatoriedade de prévia liquidação formal em toda execução individual fundada em sentença coletiva, cabendo ao juízo verificar concretamente se o crédito pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos. 4. A individualização e a quantificação do crédito foram efetivamente realizadas no próprio cumprimento de sentença, mediante apresentação das fichas financeiras, elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, manifestação das partes e sucessivas análises técnicas, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. 5. A controvérsia não envolve a identificação dos beneficiários do título coletivo nem demanda dilação probatória, restringindo-se à metodologia empregada na elaboração dos cálculos, circunstância que afasta a alegação de nulidade por ausência de liquidação prévia. 6. A divergência metodológica suscitada pelo Estado foi anteriormente apresentada e apreciada no curso da execução, tendo a Contadoria Judicial esclarecido os critérios utilizados para a composição da base de cálculo adotada. 7. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico imparcial vinculado ao juízo, gozam de presunção de legitimidade e correção, especialmente quando confeccionados com base nas fichas financeiras oficiais e em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo. 8. O parecer técnico produzido unilateralmente pelo setor de cálculos da Procuradoria-Geral do Estado não possui força suficiente para afastar, por si só, a presunção de legitimidade dos cálculos oficiais. 9. A parte…

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