Processo 0811978-17.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811978-17.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811978-17.2025.4.05.8300 APELANTE: ROSSELANE DE NOVAES REGIS, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - DF75292 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, ROSSELANE DE NOVAES REGIS ADVOGADO do(a) APELADO: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - DF75292 ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%. ILEGITIMIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NO MATO GROSSO DO SUL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Apelações interpostas por ROSSELANE DE NOVAES REGIS e pela FUNASA, no bojo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com sustentação no art. 924, inc. III, do CPC. Sem honorários. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, objetivando o recebimento de valores decorrentes da condenação do ente federal executado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e que tramitou perante o juízo da 3ª Vara Federal/MS, que determinou o reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2/8/2019. É o que cumpre relatar. 2. Fundamentação Da prescrição Observa-se que o trânsito em julgado da sentença que constitui o título executivo judicial ocorreu em 02/08/2019. Contudo, a presente execução foi ajuizada apenas em 30/06/2025, o que demonstra o decurso de prazo superior a cinco anos entre o marco inicial da contagem e a propositura da demanda executiva, caracterizando a prescrição da pretensão executiva contra a Fazenda Pública. Importa destacar que, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, consagrado na Súmula 150, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Dessa forma, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, resta configurada a prescrição. É de se dizer, ainda, que o mero ajuizamento da medida cautelar de protesto judicial pelo MPF, sem qualquer notícia de deferimento do protesto, por si só, não tem o condão de interromper a prescrição, como tenta fazer crer a parte exequente. Nesse contexto, não se verifica qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional entre o trânsito em julgado da decisão e o ajuizamento da presente execução, revelando-se, por outro lado, a inércia da parte exequente por período superior ao quinquênio legal. 3. Dispositivo Em face do exposto, extingo o presente cumprimento de sentença individual sem resolução do mérito, com sustentação no art. 924, inc. III do CPC, em face da prescrição. Custas na forma da lei. Sem honorários, haja vista a ausência de defesa. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se." 3. Em suas razões, o particular sustenta, em apertada síntese: a) em sentença proferida em 1º grau, pela 12ª Vara Federal do Pernambuco, o magistrado entendeu que o título executivo da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal estaria prescrito. No entanto, o MPF, ante a iminência do encerramento do prazo…

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