Processo 0811978-35.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811978-35.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: LEONARDO SOBREIRA CAMILO SOARES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CAMILO NETO - CE27264-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PORTADOR DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 2 (AME TIPO 2). NOTA TÉCNICA NATJUS FAVORÁVEL AO AUTOR. DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1313. 1. Discute-se se o autor, ora apelado, portador de Atrofia Muscular Espinhal tipo 2 (AME tipo 2), faz jus ao fornecimento do medicamento Risdiplam (Evrysdi), nos termos indicados no receituário médico anexado aos autos, cujo custo do tratamento anual, baseado nos valores PMVG 0% da tabela CMED da ANVISA, é de R$ 1.631.473,92 (considerando 36 caixas por ano do medicamento EVRYSDI 0,75 MG/ML ao custo unitário de R$ 45.318,72). 2. Entendeu o MM. Juízo sentenciante que teria restado comprovado ser o autor portador de Atrofia Muscular Espinhal tipo 2, enfermidade genética grave e progressiva, encontrando-se em tratamento com Nusinersena há aproximadamente cinco anos, com resposta clínica positiva, porém, após ter sido submetido a procedimento de artrodese extensa da coluna vertebral, tal circunstância passou a dificultar significativamente a aplicação intratecal do medicamento, com risco de iatrogenia e lesão medular. Destacou que o medicamento requerido possuiria registro na ANVISA, tendo sido incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 17/2022, constando do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da AME, e que a Nota Técnica nº 378499 do NATJUS-Ceará, elaborada em 06/08/2025, teria sido expressamente favorável ao fornecimento do Risdiplam ao autor, reconhecendo que a substituição terapêutica seria absolutamente justificável e respaldada pela literatura médica, diante do risco de lesão de órgão-alvo nas aplicações intratecais do Nusinersena. Salientou que a exigência de até três cópias do gene SMN2 como critério absoluto da negativa administrativa não encontraria respaldo científico para o caso concreto, uma vez que a correlação entre tal número e a gravidade clínica não seria determinística, e que o próprio mecanismo de ação do Risdiplam indicaria que pacientes com maior número de cópias do gene poderiam ter maior substrato genético para a ação do fármaco. Assinalou, ademais, que o próprio PCDT prevê expressamente a possibilidade de substituição do Nusinersena pelo Risdiplam nos casos de escoliose grave ou contraturas que possam interferir na administração intratecal, hipótese que se amolda com precisão à situação do autor. Destacou que a tutela antecipada deferida em 26/09/2025 teria sido devidamente cumprida, tendo o autor recebido a medicação em 01/11/2025, em quantidade suficiente para seis meses de tratamento, e que o relatório médico de 04/12/2025, emitido pelo neurologista que o assiste, atestou estabilidade clínica com melhora subjetiva da força de voz, tosse e expectoração, confirmando resposta terapêutica inicial positiva ao Risdiplam, além de alertar para os graves riscos decorrentes de eventual suspensão do tratamento, incluindo perda acelerada de funções motoras, piora bulbar e respiratória e reversão dos benefícios terapêuticos já alcançados. Por fim, assinalou que a substituição representaria racionalidade sanitária e econômica, sem acréscimo de custos ao erário, uma vez que o autor deixaria de utilizar o Nusinersena,…
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