Processo 0811978-66.2022.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo nº: 0811978-66.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Ré: THALITA SOLANGE CORREA DA SILVA Vítimas: o casal (WILLIAMES BARROZO DE OLIVEIRA e EDIRLE CRISTINA SOARES CARRERA) Incidência Penal: art. 171, caput, do Código Penal ************************************************************************************************************************ SENTENÇA Nº 110/2026 (C/M): I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra THALITA SOLANGE CORREA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Segundo a Denúncia (ID 133227493), a partir de março de 2020, nesta capital, a denunciada, imbuída de animus lucri faciendi, induziu a vítima WILLIAMES BARROZO DE OLIVEIRA a erro mediante artifício e ardil, apresentando-se falsamente como corretora de imóveis e prometendo facilitar a aquisição de apartamento pelo programa "Minha Casa, Minha Vida", mediante supostos contatos internos na Caixa Econômica Federal. Narrou a denúncia que a vítima, juntamente com sua esposa EDIRLE CRISTINA SOARES CARRERA, foi apresentada à acusada por intermédio de amiga chamada Denise, que a indicou como corretora. A partir de então, foram firmadas tratativas para a aquisição de imóvel no condomínio Verona pelo valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes à entrada e o restante a ser financiado. A suposta corretora afirmou possuir contato interno na Caixa Econômica Federal, chamada Elizabeth Duarte, capaz de facilitar o financiamento. Após o pagamento da entrada, a acusada passou a exigir novos valores, alegando a necessidade de pagamento de taxas de cartório, IPTU e condomínio, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) adicionais pagos pela vítima, mediante transferências bancárias, PIX e espécie para contas de terceiras pessoas (Lalesca Correa Pantoja e Cleide Helena de Azevedo). O negócio jamais se concretizou, sendo constatado que os documentos apresentados eram falsificados e que não havia processo de financiamento legítimo. A autoria e materialidade estão comprovadas nos autos por meio de históricos de transações bancárias (ID 110648649 Pág. 11-14), instrumento particular de venda e compra de imóvel (ID 128113434 Pág. 13) e depoimentos colhidos em juízo. A denúncia foi recebida em 30/04/2025 (ID 136097964). A ré foi devidamente citada e apresentou resposta à acusação em 12/08/2025 (ID 154191796), reservando-se para debater os fatos em alegações finais. Analisada a resposta à acusação, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID 155809969). Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima WILLIAMES BARROZO DE OLIVEIRA e EDIRLE CRISTINA SOARES CARRERA (também ouvida na qualidade de vítima), bem como as testemunhas ALESSANDRA PEREIRA NUNES DE OLIVEIRA e CLEIDE HELENA DE AZEVEDO MONTEIRO. O advogado Dr. Tiago de Oliveira Faro (OAB/PA nº 39.735) foi habilitado como Assistente de Acusação na referida audiência. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório da ré THALITA SOLANGE CORREA DA SILVA, ID ID168132769. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes, que optaram pela apresentação de alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público apresentou memoriais (ID 168545430), pugnando pela condenação da acusada nos termos da denúncia. O Assistente de Acusação apresentou memoriais (ID 170457734), ratificando os…
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