Processo 0811981-37.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811981-37.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj. Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: 2vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Autos nº 0811981-37.2025.8.14.0006 (PJe). REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: DARLETE DOS SANTOS MORAES Endereço: Avenida Central, Q 04, Casa 09, (Cj Sabiá), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-395 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: GUILHERME GUIMARAES DA SILVA Endereço: Avenida Carlos Lacerda, QD 08 LT 16, Areal, ITABORAí - RJ - CEP: 24800-770 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 158588293. Passo à análise das questões preliminares. II.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que tange à ilegitimidade passiva, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. A parte autora imputa à parte ré a prática de atos danosos e a obrigação de indenizar e, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Saber se há ou não falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar é matéria de mérito, o que será analisado em momento oportuno. Assim, rejeito a preliminar. II.2 – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciação da lide não seria possível, tratando-se de relação de consumo, nos termos do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”. A parte autora consumidora pode optar em desfavor de qual fornecedor demandará, sem que isso prejudique eventual ação de regresso. Neste sentindo, desnecessária a intervenção de terceiro, a qual também não cabe no rito da Lei nº 9.099/95. Rejeito a questão preliminar. As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II.3 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócios jurídicos, bem como pela condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro e compensação por dano moral. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O…

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