Processo 0811983-31.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811983-31.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0811983-31.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogada: ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 11215A Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (LIMINAR), ajuizada por ANA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificada à exordial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01. É beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela parte ré, sendo titular da carteira nº 03PQM.000045/00-4; 02. É acometida por diversas enfermidades graves, dentre elas: hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus (CID E11), em uso de insulina, dislipidemia mista (CID E78.2), hipotireoidismo (CID E03.9), fibrilação atrial permanente (CID I48), doença arterial coronariana multiarterial crônica (CID I25) e estenose aórtica grave; 03. Em data de 01/01/2026, apresentou quadro clínico grave, caracterizado por tontura, fadiga intensa e cefaleia de forte intensidade, sendo internada em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em razão de episódio de bradicardia, recebendo alta hospitalar apenas no dia 05/01/2026; 04. Submetendo-se a ecocardiograma que identificou quadro de estenose aórtica grave, posteriormente confirmado por exame de ecocardiografia transesofágica, realizado em 03/02/2026; 05. O médico cardiologista Cléber Mesquita, CRM/RN nº 3933, RQE nº 1430, que lhe assiste, prescreveu, com urgência, a realização do procedimento de Implante Transcateter de Valva Aórtica – TAVI; 06. Em 11/03/2026, foi submetida a exame de cateterismo, tendo o médico Francisco Hedilberto Feitosa Filho, CRM/CE nº 11.545, RQE nº 6112/6536, credenciado da parte ré, confirmou a indicação do procedimento TAVI, solicitando exames complementares indispensáveis; 07. O pedido administrativo foi formalmente negado, sob o argumento de ausência de “avaliação de Heart Team institucional”. Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que a demandada autorize/custeie a realização do procedimento médico prescrito — Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI)— em seu favor, nos termos da prescrição firmada pelo médico Francisco Hedilberto Feitosa Filho (CRM-CE 11.575 I RQE 6112 / 6536) , datada de 14/04/2026. Ademais, a autora pugnou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela antecipada, e com vista à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir. De início, à vista da documentação apresentada (vide ID de nº 186264676), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC. Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo, em verdade, envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no…

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