Processo 0811988-89.2024.8.10.0001

TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0811988-89.2024.8.10.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Barreirinhas
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MAYRLA PEREIRA SANTOS - OAB MA26178-D - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) MAILSON NEVES SILVA - OAB MA9437-A - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) FLAVIO OLIMPIO NEVES SILVA - OAB MA9623 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) MARCIA HADAD TRINTA - OAB MA18248-A - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) SAMIR SALLEN SILVA SANTOS - OAB MA22932 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) FLAVIO VINICIUS HESKETH OLIVEIRA SILVA - OAB MA28185 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) PROCESSO Nº 0811988-89.2024.8.10.0001 REQUERENTE: W. K. B. D. S. Rua Epitácio Cafeteira, 7, Quadra 22, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-180 Telefone(s): (98)8781-3595 RAIANE SANTOS BATISTA Rua 12, 05, Quadra 22, Mundico Cosme, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Telefone(s): (98)8426-9233 / (98)9842-6923 REQUERIDO: WALEF ILTON DOS SANTOS Rua Principal, SN, Vila Hebrom, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Telefone(s): (98)8887-6191 S E N T E N Ç A Trata-se AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por W. K. B. D. S. e outros em face de WALEF ILTON DOS SANTOS, visando obter majoração dos alimentos. Alega que os alimentos foram fixados em 2018 no patamar de 13,10% do salário-mínimo (R$ 125,00 à época). Sustenta que as necessidades do menor aumentaram com o passar dos anos, incluindo gastos com reforço escolar, alimentação e tratamentos de saúde (psicólogo). Aduz, ainda, que o genitor teve melhora em sua condição financeira, passando a ostentar ganhos e padrão de vida elevado em redes sociais. Requer a majoração dos alimentos para 60% do salário-mínimo. Decisão de ID 117548303, indeferindo a tutela antecipada. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 124195331). O requerido apresentou contestação (ID 132120197), sustentando que sua renda é instável e informal, baseada no trabalho sazonal como guia de turismo e garçom. Afirma que as postagens em redes sociais não refletem sua real capacidade financeira e que possui outro filho para sustentar. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, conforme ata de ID 141734099. Alegações finais pela autora, no ID 143441560 e pelo requerido, no ID 146480608. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência do pedido (ID 159845276). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de revisional de alimentos ajuizada pelo filho em face do pai, na qual se pretende majoração de obrigação alimentar, ao argumento de que as despesas do alimentado aumentaram. A obrigação alimentar está estabelecida no importe de 13,10% do salário mínimo vigente, o qual correspondia a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) na época, foi constituída em ação de fixação de alimentos, por sentença proferida em 2018. A obrigação do requerido sustentar o autor deriva do poder familiar. Trata-se, portanto, do dever de criar, que é da essência do poder familiar e função precípua dos pais. Expresso, inicialmente, no ato de dar existência ao filho, concebendo-o, complementa-se com a sua criação até que ele alcance a plena capacitação, que implica na obrigação de garantir ao filho tudo o que for necessário ao seu desenvolvimento. No caso dos autos, o autor demonstrou parcialmente o fato constitutivo de seu direito, haja vista que, na instrução ficou patenteado, com clareza, que a criança frequenta reforço escolar particular no turno oposto ao da escola pública, com custo mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), além de gastos com alimentação e materiais escolares. O valor anteriormente pago (aproximadamente R$ 120,00 por longo período) mostra-se manifestamente…

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