Processo 0811991-47.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811991-47.2026.8.14.0006 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE ELIAS DE LIMA MATOS Advogado do(a) AUTOR: ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES - GO37765 PARTE RÉ: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL,, 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL envolvendo as Partes em epígrafe em que a Parte Autora foi intimada para comparecer em cartório para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração com o fito de validar a sua capacidade processual e a capacidade postulatória de seu patrono. O advogado da Parte Autora apresentou petição cumprindo parcialmente as determinações, contudo, não cumpriu a determinação do juízo no sentido de informar à sua constituinte sobre o comparecimento na secretaria da vara. Decorridos mais de cinco meses, ainda não houve comparecimento da Parte Autora, conforme atesta a certidão de ID 180219065. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC). Pois bem, ao receber a inicial e percebendo indícios de judicialização predatória, apoiado nas Recomendações 127/2022 e 159/2024, do CNJ, que estabelecem diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, além de estimular medidas judiciais para combatê-las, foi determinado algumas diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito No caso, embora devidamente intimada, a Parte Autora não atendeu à determinação judicial de comparecer pessoalmente à secretaria para confirmar seus dados pessoais e o conteúdo do instrumento de procuração apresentado. Assim, deixou de comprovar a autenticidade da procuração outorgada, comprometendo a regularidade de sua capacidade postulatória e de sua própria capacidade processual, uma vez que a comprovação de sua identidade era indispensável para validar sua posição na relação processual em epígrafe. A omissão da Parte Autora configura vício que compromete a validade do processo. A procuração judicial é um instrumento essencial para legitimar a atuação do advogado nos autos, e eventuais inconsistências em sua forma ou autenticidade impactam diretamente a capacidade postulatória. Friso que demandas predatórias, acabam sugando a capacidade das unidades judiciárias e o Juiz tem o poder-dever de administrar a regularidade formal, atentando-se quanto aos vícios processuais de ofício. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou firme quanto as suas limitações no ordenamento jurídico em relação ao acesso a Justiça e deve ser exercido com responsabilidade. Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação Civil, ante a ausência…
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