Processo 0811992-54.2018.4.05.8200

TRF5 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0811992-54.2018.4.05.8200
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PB
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0811992-54.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EXECUTADO: GEANDRA MAIA NEVES TOLENTINO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALYNNE MENEZES BRINDEIRO DE ARAUJO - PB14443 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO MATIAS DE LIMA NETO - RN15662-B SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Geandra Maia Neves Tolentino, na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de obrigação líquida constante de instrumento particular. Instada a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente sustentou, em síntese, a inocorrência da prejudicial extintiva, ao argumento de que teria promovido sucessivas diligências destinadas à localização da executada e de bens passíveis de constrição, bem como requerido pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo. A CEF informou que a execução foi ajuizada em 21/12/2018; que houve tentativas frustradas de citação em 2019 e 2020; que requereu a citação por edital em 14/10/2020, deferida em 25/10/2020 e expedida em 28/10/2020; e que, posteriormente, foram realizadas ou requeridas diligências patrimoniais via RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER, PREVJUD, CCS-BACEN e SREI, sem notícia de constrição patrimonial efetiva e útil à satisfação do crédito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 921 do CPC preceitua que: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (grifos de ora) Conforme se infere do § 4º supra, a partir da ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorre a suspensão do prazo prescricional, pelo período de 01 (um) ano. Findo tal prazo, se inicia o curso do prazo prescricional. Por sua vez, o § 4º-A consignou que somente a efetiva citação ou constrição de bens penhoráveis é capaz de interromper o curso do prazo de prescrição. De certo que o mero peticionamento em juízo, ou mesmo diligências infrutíferas, não são hábeis para tanto Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a matéria, firmou orientação no sentido de que apenas a efetiva citação, ainda que editalícia, ou a efetiva constrição patrimonial possuem aptidão para interromper o prazo prescricional intercorrente, não bastando,…

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