Processo 0811993-58.2024.8.14.0015

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811993-58.2024.8.14.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0811993-58.2024.8.14.0015 APELANTE: GERCIANE ALMEIDA NUNES APELADO:MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito em ação de revisão de contrato de consórcio cumulada com danos morais, na qual a parte apelante manifesta expressamente a desistência do recurso antes do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a desistência do recurso de apelação, manifestada unilateralmente pela parte recorrente antes do julgamento, deve ser homologada e quais são seus efeitos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa ou de litisconsortes. A desistência regularmente manifestada antes do julgamento não depende de circunstâncias adicionais para sua validade e eficácia jurídica. A manifestação inequívoca de desistência implica perda superveniente do interesse recursal, caracterizando prejudicialidade do recurso. Compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado, nos termos da legislação processual civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa. 2. A desistência do recurso antes do julgamento acarreta a perda superveniente do interesse recursal. 3. Reconhecida a prejudicialidade, o relator deve não conhecer do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998 e 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GERCIANE ALMEIDA NUNES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Garrafão do Norte, nos autos da Ação de revisão de contrato de consórcio c/c danos morais, ajuizada em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito. Recebi a relatoria do feito. Verifico que a apelante requereu a desistência do recurso, conforme petitório vinculado ao ID nº 35152898. É o breve relatório. Decido. A parte apelante, por meio de petição protocolada em 31 de março de 2026 (ID nº 35152898), manifestou, de forma expressa, a sua intenção de desistir do recurso de apelação anteriormente interposto, razão pela qual se impõe o deferimento da homologação do pedido, a fim de que produza os devidos efeitos jurídicos e legais. Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Destarte, a homologação da desistência não está condicionada ao consentimento da parte adversa, tampouco depende de circunstâncias especiais que obstruam sua eficácia, desde que realizada antes da conclusão do julgamento. A manifestação inequívoca de desistência do recurso, apresentada antes do julgamento, implica a perda superveniente do interesse processual, configurando hipótese de prejudicialidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nessa hipótese, impõe-se ao Relator o não conhecimento do recurso, por ausência…

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