Processo 0811993-94.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0811993-94.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JOSE FERNANDO AZEVEDO DO REGO COSTA Advogado Advogado do(a) AUTOR: ERLANE DA SILVA BACELAR - PI16378 Requerido(a) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por José Fernando Azevêdo do Rêgo Costa contra Hapvida Assistência Médica S.A., todos qualificados nos autos. O autor narra que é beneficiário de plano de saúde da operadora Unimed desde maio de 2022, estando adimplente e com todas as carências cumpridas. Alega que solicitou a portabilidade de carências para o plano individual comercializado pela requerida, nos termos da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, mas teve o pedido recusado sem justificativa legal. Destaca que possui 72 anos de idade e é portador de neoplasia maligna de pâncreas (CID C25) e neoplasia maligna de rim (CID C64), em estágio avançado, necessitando de tratamento médico contínuo. Afirma que a mensalidade do plano atual supera R$ 4.000,00, valor incompatível com sua condição financeira, enquanto no plano de destino seria de aproximadamente R$ 1.397,00. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a portabilidade, a confirmação definitiva do direito, indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. A tutela de urgência foi deferida (ID 161085858), determinando que a ré efetivasse a portabilidade no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Após reiterados descumprimentos, foi proferida nova decisão (ID 165861826), aplicando a multa diária de R$ 1.000,00 desde o primeiro dia útil após o prazo da liminar até o limite de R$ 30.000,00 e majorando a multa para R$ 2.000,00, com novo limite de R$ 60.000,00, para incidência futura. A audiência de conciliação realizada em 03/11/2025 restou frustrada pela ausência do autor (ID 164771830). A ré apresentou contestação (ID 166857669) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a negativa de portabilidade partiu da Unimed, não da Hapvida. No mérito, sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos da RN nº 438/2018, especialmente o relatório de compatibilidade entre os planos, e a inexistência de ato ilícito a justificar dano moral. O autor foi intimado para se manifestar sobre a defesa e documentos (ID 178377895), tendo apresentado manifestação (ID 182194325), na qual delimita a controvérsia, indica os fatos incontroversos e requer o julgamento antecipado da lide, informando não haver outras provas a produzir. A ré, por sua vez, também manifestou não pretender produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado (ID 182460563). Após a decisão liminar, a ré interpôs agravo de instrumento (processo nº 0835556-06.2025.8.10.0000), que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em razão de intempestividade (ID 170018387), mantendo-se íntegra a decisão de primeiro grau. A ré juntou declaração (ID 168894152) informando que o autor foi inscrito no plano em 15/12/2025, com data de adesão em 15/12/2025. Intimadas, as partes não requereram a produção de provas. É o relatório. Fundamento. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria…
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