Processo 0811996-54.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0811996-54.2026.8.20.5001 Autor: JOAO MARIA SALES DE BARROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo que, na qualidade de policial militar, desempenhou atividades como instrutor e monitor em diversos cursos de formação e aperfeiçoamento promovidos pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar – CFAPM. Afirma que, embora tenha preenchido todos os requisitos legais, não recebeu a Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 451/2010 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.193/2015. Contestação apresentada em id. 180297037. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 10/02/2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 10/02/2021. Súmula 85 do STJ. Mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de gratificação devida pela atividade de instrutor e monitor desempenhada pelo autor em cursos de formação e capacitação promovidos pela Administração Pública estadual. A Lei Complementar Estadual nº 451/2010 instituiu a Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor para servidores públicos estaduais que, em caráter eventual, desempenhem atividades de ensino voltadas à formação, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos no âmbito da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte. A norma também prevê que os critérios de concessão e os limites da referida gratificação devem ser definidos em regulamento específico, devendo considerar, entre outros parâmetros, a quantidade de horas-aula efetivamente trabalhadas, bem como a natureza e a complexidade das atividades desempenhadas. O Decreto Estadual nº 25.193/2015, ao regulamentar a Lei Complementar nº 451/2010, estabelece que a gratificação devida ao servidor público estadual pelas atividades de instrutor será calculada com base nas horas efetivamente trabalhadas, conforme os valores definidos em anexo à referida lei. Além disso, determina que esse valor será reajustado periodicamente, utilizando-se o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) ou outro que o substitua, sendo o primeiro reajuste retroativo à data de início da vigência da mencionada lei complementar. No presente caso, de acordo com a certidão de id. 177105057, restou comprovado que o autor desempenhou atividades de instrutor e monitor nas seguintes aulas ministradas após 10/02/2021, em razão da prescrição quinquenal, totalizando 710 horas-aula: Curso de Formação de Sargento (CFS-2021.2) – Disciplina: Didática…
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