Processo 0811999-23.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0811999-23.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0811999-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALBERTO IRINEU DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ALBERTO IRINEU DO NASCIMENTO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os seus proventos. Tutela deferida, em id 256796723. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise das preliminares. Quanto à alegação de ausência de requerimento administrativo prévio, cumpre salientar que tal circunstância não impede a parte autora de buscar a tutela jurisdicional para a solução da controvérsia, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Desse modo, rejeito a preliminar. No que se refere à preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que a demanda ultrapassaria o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, igualmente não assiste razão à parte requerida. Verifica-se que o valor atribuído à causa corresponde a R$ 18.634,44, quantia manifestamente inferior ao limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual a competência deste Juizado encontra-se devidamente configurada. Ademais, tratando-se de ação de natureza declaratória, eventual repercussão econômica futura não afasta, por si só, a competência do Juizado, devendo prevalecer, para fins de fixação da competência, o valor atribuído à causa, inexistindo demonstração concreta de extrapolação do teto legal. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Passo à análise da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão da alegada necessidade de produção de prova pericial. Nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. No caso concreto, os relatórios médicos e os demais documentos acostados aos autos revelam-se suficientes para comprovar o quadro clínico da parte autora, tornando desnecessária a realização de perícia judicial, inexistindo complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar se o caso da autora enseja a isenção do imposto de renda descontado diretamente de seus vencimentos. Inicialmente, importante…

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