Processo 0812000-04.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812000-04.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA EDLEUSA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO (RN015972) REU: ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA., MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA ADVOGADO(A) REU: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (BA022903), TATH ANNA GOUVEIA ROCHA (PE057283) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA EDLEUSA DA SILVA em face de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA (Laser Eletro) e ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou ter adquirido, em 27 de março de 2025, junto à primeira requerida, um fogão da marca Dako, modelo Supreme Glass PTO, cinco bocas, fabricado pela segunda requerida, pelo valor de R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais), acrescido de taxa de cartão no importe de R$ 328,72 (trezentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos). Alegou que, no mesmo dia da entrega, ao testar o produto em sua residência, constatou que o acendimento automático não funcionava, motivo pelo qual se dirigiu à loja da primeira demandada para solicitar a solução do problema. Afirmou ter sido atendida de forma desrespeitosa, limitando-se o vendedor a informar que "em algum dia e hora" o técnico se deslocaria até sua residência para inspecionar o bem, sem fixar data certa. Ante a ausência de solução, buscou o Procon Municipal de Mossoró, onde foi realizada audiência em 12 de maio de 2025, restando infrutífera a conciliação. Fundou o pedido de restituição no art. 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de produto essencial, e postulou ainda indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), invocando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. A primeira requerida, Master Eletrônica de Brinquedos Ltda. (Laser Eletro), contestou (ID 161319025), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo por necessidade de prova pericial e inépcia da inicial. No mérito, sustentou que a cliente foi informada sobre o procedimento de garantia e que recusou a visita do técnico, razão pela qual não haveria conduta ilícita de sua parte. A segunda requerida, Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda., também contestou, arguindo carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora recusou o reparo ofertado dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 18, §1º, do CDC. No mérito, sustentou que o vício pode decorrer de mau uso do produto e que não haveria dano moral indenizável. A autora apresentou impugnação às contestações, refutando todas as preliminares e sustentando que as requeridas não trouxeram aos autos qualquer documento comprovando o alegado agendamento de visita técnica com data e hora definidas. Em atenção ao despacho de ID 174982529, somente a autora se manifestou sem requerer produção de provas. As requeridas quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo lavrada pela secretaria. Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os…
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