Processo 0812000-27.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812000-27.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0812000-27.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: AMANDA SOARES SOUSA e outros (2) RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Belém Cooperativa De Trabalho Médico em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (nº 0836301-08.2026.8.14.0301), deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde das agravadas, Ana Izabel Monteiro Soares, Izabela Soares Souza e Amanda Soares Araújo. As agravadas ajuizaram a ação originária narrando que são beneficiárias de contrato de plano de saúde junto à Unimed Belém há aproximadamente 25 anos (desde 2001). Relataram que, em razão de dificuldades financeiras temporárias, incorreram em atraso no pagamento das mensalidades referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025. Afirmam que, em janeiro de 2026, ao tentarem emitir os boletos para quitação, foram surpreendidas com o cancelamento unilateral do contrato, sem que tivessem recebido notificação prévia válida acerca da inadimplência ou do risco de rescisão, violando o art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Ressaltaram a urgência da medida em razão de tratamentos médicos em curso: a primeira autora (Ana Izabel) aguarda cirurgia de catarata e glaucoma; a segunda (Izabela) realiza tratamento psiquiátrico para transtornos ansiosos graves; e a terceira (Amanda) possui nódulos mamários em acompanhamento. O juízo a quo deferiu a tutela antecipada, determinando que a operadora restabelecesse o plano em 24 horas e disponibilizasse os boletos para pagamento da dívida, condicionando a continuidade da tutela à quitação dos valores pelas autoras no prazo de 48 horas após a disponibilização das faturas. Transcrevo trecho da decisão objurgada (ID 172755876 – autos de origem): (...) O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa. Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento. Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito decorre, inicialmente, da documentação juntada com a petição inicial, da qual se extrai que o cancelamento do plano ocorreu e foi associado ao inadimplemento de mensalidades de outubro e novembro de 2025 (ID 172544229). Ademais, os documentos constantes dos autos datam de março de 2026, enquanto a rescisão do plano de saúde teria ocorrido anteriormente a isso, em janeiro de 2026. Tal quadro, ao menos por ora, revela plausibilidade na alegação de inobservância do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, segundo o qual a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por inadimplemento somente pode ocorrer…

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