Processo 0812000-81.2024.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812000-81.2024.8.20.5124 AUTOR: VALE & VALE ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO (RN008982) REU: MIRIAM MARQUES VALENTIM ADVOGADO(A) REU: MARIO NEGOCIO NETO (RN005318) SENTENÇA I - RELATÓRIO VALE & VALE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado(a) habilitado(a), ingressou perante este Juízo com a presente ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de negócio jurídico c/c perdas e danos e pedido de tutela de urgência, em desfavor de MIRIAM MARQUES VALENTIM, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) a empresa Vale & Vale Administração de Bens e Participações Ltda. negociou com a Requerida a venda de um imóvel de propriedade do Sr. Macário Barbosa de Oliveira, já falecido e companheiro da Demandada; b) alega que a cessão de direitos foi indevidamente transferida pela Ré à Vale & Vale, sob falsa alegação de ser a única herdeira; c) a Requerida teria convivido em união estável com Macário Barbosa de Oliveira até o falecimento deste em 24 de julho de 2023. Em setembro de 2021, ambos lavraram uma Escritura Pública Declaratória de União Estável e, com a morte de Macário, Miriam, alegando ser a única herdeira, expôs o imóvel onde residiam à venda, levando à Autora a iniciar negociações para a aquisição do bem; d) em 29 de novembro de 2023, a Vale & Vale formalizou um contrato de compra e venda com a Requerida Miriam Valentim, estipulando o preço de R$ 600.000,00, dividido em seis parcelas mensais de R$ 100.000,00, sendo que a primeira parcela foi paga tempestivamente, juntamente com outras despesas, como custas de registro, totalizando R$ 103.665,74, além do ITIV referente à operação de adjudicação do imóvel, no importe de R$ 15.410,52; e) porém, no final de dezembro de 2023, a Vale & Vale foi surpreendida ao descobrir que havia uma averbação premonitória na matrícula do imóvel, impedindo a alienação do bem devido à existência de uma filha do falecido, Ivoneide Alves Ribeiro, que não havia sido mencionada pela Requerida Miriam; f) diante do impedimento, a autora exigiu esclarecimentos da Demandada, que não foram fornecidos, bem como tentou realizar um distrato, porém, não foi assinado pela Ré, que se nega a devolver o valor recebido; g) a autora, sentindo-se enganada por saber que a Requerida já tinha conhecimento da existência da filha do falecido, buscou resolver amigavelmente a situação, propondo a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. No entanto, Miriam não se mostrou disposta a assinar o distrato nem a devolver o dinheiro, alegando ter gasto a quantia recebida e estar supostamente enferma. Diante da inércia da Requerida e do risco de esvaziamento de suas contas bancárias, a Vale & Vale requereu, em tutela de urgência, a penhora online cautelar dos ativos financeiros de Miriam, a averbação premonitória do ajuizamento da ação na matrícula do imóvel, a proibição de alienação, uso ou gozo do imóvel até o julgamento do mérito, e, se o imóvel estiver alugado, a imediata desocupação ou depósito judicial dos alugueres. No mérito, a Vale & Vale pretendeu a confirmação da nulidade do negócio, a rescisão do contrato de compra e venda, e a condenação de Miriam à…
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