Processo 0812001-18.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812001-18.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0812001-18.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA DA SILVA COUTINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A. Trata-se de "Ação de Reparação de Danos por ausência de notificação prévia com pedido liminar de tutela de urgência", ajuizada porCAMILA DA SILVA COUTINHOem face deBANCO DO BRASIL S.Ae SERASA EXPERIAN S.A. Narrou-se na petição inicial que "A presente demanda gira em torno da negativação em nome da Requerente no valor de R$816,33 perante a empresa SERASA EXPERIAN S/A, referente ao CONTRATO DE Nº 000000000000146852162. Ocorre que a parte Autora somente teve ciência do débito quando seu nome já estava NEGATIVADO pela empresa Requerida, uma vez que a inclusão da dívida ocorreu SEM AVISO PRÉVIO." Postulou-se, por isso, a declaração de inexigibilidade do atacado, a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito, a condenação dos réus ao pagamento pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 179376633. Em contestação, no ID. 185123867 , o 1º réu (BANCO DO BRASIL S/A) suscitou a preliminar de inépcia da inicial e litigância temerária. No mérito, alegou que que a autora realizou a contratação do cartão de crédito não correntista, modalidade DOTZ INTERNACIONAL VISA, conta cartão Nº 146852162, com data de adesão ao produto a partir de 23.11.2021, vinculada aos plásticos. Ressaltou que a contratação foi instruída com o documento de identidade da parte. Aduziu que a parte autora utilizou o cartão para realização de diversas compras, contudo, deixou de efetuar o pagamento das demais faturas, restando inadimplente em relação ao saldo devedor. Em contestação, no ID. 185399403, o 2º réu (SERASA) arguiu a preliminar de conexão e litigância predatória. No mérito, esclareceu que a anotação ensejadora da lide consiste em dívida oriunda da credora BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 816,33, vencida em 20/01/2022 e disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Serasa em 28/02/2022. Alegou que que o comunicado foi enviado via e-mail para camilacoutinho2014@gmail.com, previamente à inscrição, e (ii) o e-mail é o mesmo fornecido pela parte autora na plataforma da Serasa. Aduziu a validade da intimação eletrônica e inexistência do dano moral. Réplica no ID. 226324964. Decisão de inversão do ônus da prova no ID. 265804706. Manifestação do 2º réu acerca da produção de prova oral, no ID. 267804889. Manifestação do 1º réu dispensando a produção de provas, no ID. 270932505. É O RELATÓRIO. Desnecessária a prova oral postulada, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matéria controvertida. Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que as demandas envolvem partes e contratos distintos, inexistindo identidade suficiente entre as causas ou risco concreto de prolação de decisões conflitantes. Rejeito, ainda, a preliminar de litigância predatória, uma vez que a procuração encontra-se devidamente assinada e formalizada, não havendo indícios de fraude ou má-fé processual. A multiplicidade de ações semelhantes não configura, por si só, atuação predatória, sobretudo quando os pedidos são individualizados e baseados em fatos verossímeis. Inexistindo prova de abuso do direito de ação, inexiste…

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