Processo 0812002-37.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo n° 0812002-37.2025.8.10.0034 Autor(a): DALVA SOARES MENDES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado: DANIEL GERBER - OAB RS39879 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Dalva Soares Mendes em face de Banco Bradesco S.A. e Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a suposto contrato de seguro, em relação ao qual ela diz não ter anuído com a contratação. Juntou os documentos. Citado, o réu Banco Bradesco S.A. contestou no ID nº 167796561, alegando, em síntese, que: a) a parte autora não possui interesse processual; b) não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação; c) os descontos são legítimos; d) não cabe a restituição em dobro dos valores descontados; e) não houve dano moral; e f) não cabe a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Por sua vez, Eagle Sociedade de Crédito Direto apresentou contestação no ID n° 169138567, sustentando, resumidamente, que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; b) a contratação foi regular; c) a parte autora litiga em má-fé; e d) não houve dano moral. Juntou documentos. Intimada para apresentar réplicas, a parte autora o fez no ID nº 169008142 e ID n° 177483005. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No que tange às questões preliminares arguidas pelo Banco Bradesco S.A. Inicialmente, o demandado assevera que a parte autora não possui interesse processual, motivo pelo qual a presente demanda deve ser extinta. Nesse ponto, o interesse de agir, conforme a doutrina e o art. 17 do Código de Processo Civil, decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional buscado. In casu, a parte autora pretende a declaração de inexistência da contratação impugnada, situação que demonstra sua pretensão resistida e a consequente necessidade de intervenção judicial. Ademais, o exame acerca da legalidade das taxas e encargos cobrados pela instituição financeira diz respeito ao mérito da demanda, não se confundindo com a análise das condições da ação. Noutra senda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece acolhimento. Isso porque, embora a instituição financeira sustente que não participou da contratação discutida nos autos, verifica-se que os descontos impugnados pela parte autora foram efetivados diretamente em conta bancária vinculada ao demandado, circunstância que evidencia a existência de relação jurídica suficiente entre as partes para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Desse modo, considerando que a pretensão autoral está diretamente relacionada aos débitos realizados pela instituição demandada, bem como que a análise acerca da origem, legalidade e responsabilidade pelos descontos confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. Por sua vez, não se sustenta a alegação feita pelo réu, de que…
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