Processo 0812003-28.2023.8.14.0051
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª Vara Criminal de Santarém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 90 DIAS PROCESSO: 0812003-28.2023.8.14.0051 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]. AUTOR: MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PARÁ. RÉU: FLAVIO OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A): IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS O MM. Dr. ALEXANDRE RIZZI - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara criminal da Comarca de Santarém/Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que foi determinada intimação por EDITAL com prazo de 90 (noventa) dias, para cientificar o réu INTIMAÇÃO DO RÉU FLAVIO OLIVEIRA NASCIMENTO, brasileiro, paraense, natural de Santarém/PA, nascido em 29/09/2001, filho de Maria Terezinha Oliveira Nascimento e Antônio Luiz Oliveira Nascimento, portador do CPF nº 075.792.932-0, atualmente em local incerto e não sabido, e a quem este ler ou deste tomar conhecimento, de que foi exarada a sentença penal condenatória abaixo transcrita: SENTENÇA RELATÓRIO No dia 16/11/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia (ID: 104346429) em face de FLÁVIO OLIVEIRA NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob a acusação de que o denunciado trazia consigo e mantinha em depósito substância entorpecente (cocaína), destinada à mercancia ilícita. Consta da peça acusatória que o réu foi preso em flagrante em 31/07/2023, após abordagem policial, sendo encontrado em sua posse 27 invólucros de cocaína, totalizando aproximadamente 20,62g, além da quantia de R$ 467,00 em espécie, circunstâncias indicativas da prática de tráfico de drogas. Auto de Prisão em Flagrante em 31/07/2023 (ID: 97791389). Homologação de Prisão em Flagrante e audiência de custódia, realizada em 31/07/2023, concedida liberdade provisória, conforme Termo (ID: 97822324). Denúncia rejeitada em 16/05/2024 (ID: 115584562). O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 116526089). Recurso recebido em 23/07/2024, apresentada as razões recursais (ID 123104764) e as contrarrazões (ID 126302263). Em juízo de retratação o juiz manteve a decisão e determinou a remessa ao Tribunal para julgamento do recurso (ID 127236101). Recurso conhecido e dado provimento para receber a denúncia e prosseguir o feito (ID 142845275). Denúncia recebida em 03/06/2025 (ID 145456019). Apresentada a Resposta à Acusação (ID: 110708038). Após saneamento processual, ocorreu a AIJ em 14/03/2025, às 10h, conforme Termo (ID: 153973532), em que se ouviu as testemunhas Fhelipe de Oliveira Emidio (ID 153975018) e Erivelton Weslen Silva de Sousa (ID 153975017). No mesmo ato, ocorreu o interrogatório do acusado (ID 153975015). Em sede de Alegações Finais orais, o MP requer a condenação do acusado nos mesmos termos da Denúncia. Noutro vértice, em Alegações Finais orais, a Defesa requer, o reconhecimento da insuficiência probatória, da inexistência de confirmação judicial coerente e da ausência de outros elementos que ratifiquem a narrativa acusatória, consequentemente, a absolvição do réu nos termos dos art. 386, V ou VII do CPP; a fixação da pena no mínimo legal; o afastamento de qualquer causa de aumento; a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3; a fixação do regime inicial aberto; a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO…
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