Processo 0812006-34.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812006-34.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0812006-34.2026.8.14.0000- PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra TRANSKURU SERVICOS LTDA, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0066368-77.2012.8.14.0301– PJE). A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) 4. Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do Estado do Pará e HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial (ID. Num. 156191818), para fixar o crédito exequendo no valor incontroverso de R$ 2.661,97 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos). b) AFASTO a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, pelos fundamentos acima expostos. c) DETERMINO À SECRETARIA a expedição do competente Ofício Requisitório (RPV) em favor da parte exequente, no valor ora homologado. Observe-se o prazo legal de 02 (dois) meses (60 dias) para o efetivo pagamento pelo ente público, contado da entrega da requisição, conforme o Art. 535, § 3º, inciso II, do CPC e o Art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Certifiquem-se eventuais custas remanescentes, observada a isenção legal da Fazenda Pública. (grifo nosso). Em suas razões, o Agravante defende, inicialmente, o cabimento do Agravo de Instrumento, ou, caso entenda pelo cabimento de outro recurso, que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal. No mérito, alega a necessidade de fixação dos honorários, pois, o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, impõe o arbitramento de honorários em favor do executado (Tema Repetitivo nº 410 do STJ). Argui que o perigo de dano reside na ordem de expedição imediata do RPV sem a fixação prévia dos honorários, situação que impede a compensação de créditos e expõe o patrimônio público ao risco de não recebimento dos valores sucumbenciais, dada a incerteza sobre a capacidade financeira futura da empresa Agravada. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso, para que seja fixado honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado (R$ 8.082,50) e o montante final homologado pelo juízo (R$ 2.661,97). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Sobre o teor da decisão agravada, o artigo 203, §1º do CPC/15 dispõe: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o recurso cabível contra as decisões que julgam os pedidos de cumprimento de sentença, sem extinguir o processo de execução, é o Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra…

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